Processo 0757167-40.2025.8.07.0016
TJDFT • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO CÍVEL 0757167-40.2025.8.07.0016 RECORRENTE(S) INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL RECORRIDO(S) MIRIAM TEIXEIRA DOS SANTOS Relatora Juiza GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Relator Designado Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Acórdão Nº 2122710 EMENTA RECURSO INOMINADO. INAS - INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL. ARTRITE REUMATÓIDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DEMORA EXCESSIVA NA REGULAÇÃO DO PEDIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A questão em análise em sede recursal é a (in)existência de conduta ilícita do réu/recorrente e os danos morais experimentados pela autora. O INAS alega que não negou o fornecimento do medicamento Certolizumabe Pegol para tratamento de Artrite Reumatoide, mas solicitou informação complementar durante a regulação do pedido. 2. A alegação do recorrente é, no entanto, contraditória com os atos anteriormente praticados pelo INAS. O medicamento já havia sido autorizado em janeiro de 2025 (ID 78081964) e os novos pedidos eram de mais unidades. Assim, se o plano de saúde analisou pedido anterior e deferiu a cobertura para tratamento de doença cujas sequelas podem ser graves, não há motivo para demora na análise de pedido semelhante. 3. Além disso, o recorrente não anexou aos autos o suposto parecer da auditoria nem comprovou a notificação do paciente ou de seu médico acerca de eventual pendência. Na realidade, a tela do sistema do recorrente não mostra nenhuma anotação de pendência, e sim o registro “em análise” (ID 78081971 e 78081972), o que permite concluir que houve demora excessiva na regulação do pedido. 4. A autora sofre de Artrite Reumatoide e a demora no fornecimento do medicamento implica dores intensas e risco de deformidade, o que é agravado pelo fato de estar em período de lactância. 5. A recusa indevida (ou a demora excessiva), pela operadora de plano de saúde, de autorização de cobertura de tratamento médico, a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário. Caracterização de dano moral in re ipsa. (AgRg no AREsp n. 624.092/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/3/2015, DJe de 31/3/2015). 6. Não obstante, o quantum arbitrado a título de reparação pelos danos morais deve ser coerente com a extensão do dano sofrido. Além disso, devem ser observados alguns parâmetros fixados pela jurisprudência, quais sejam: a gravidade da violação, a repercussão na esfera pessoal da vítima, o tempo de permanência da infração, o caráter pedagógico da indenização, a capacidade econômica do ofensor, dentre outros. Atento a tais critérios, o valor da indenização deve ser fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) levando-se em conta ainda a natureza do plano de saúde de autogestão, que não visa lucro, não se sujeitando, igualmente, ao Código de Defesa do Consumidor. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00(dois mil reais). Mantidos os demais termos da sentença. 8. Sem condenação em honorários advocatícios diante da sucumbência recíproca. 9. A súmula de julgamento servirá de acórdão, na forma prevista pelos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito…
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