Processo 0757175-25.2026.8.18.0000

TJPI • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0757175-25.2026.8.18.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA Processo nº 0757175-25.2026.8.18.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assuntos: [Reajuste contratual] AGRAVANTE: HM INCORPORACAO & CONSTRUCAO LTDA., HUGO MORILLA COELHO AGRAVADO: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO MONOCRÁTICA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. FALSO COLETIVO EMPRESARIAL. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. TUTELA RECURSAL. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA CONTEMPORÂNEO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. PEDIDO DE TUTELA RECURSAL INDEFERIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por HM Incorporação & Construção Ltda., representada por Hugo Morilla Coelho, contra decisão interlocutória proferida em ação de obrigação de fazer, na qual o Juízo de primeiro grau deferiu parcialmente tutela de urgência para suspender novos reajustes do plano de saúde posteriores a 2025, inverter o ônus da prova e determinar a apresentação de memória de cálculo e nota técnica atuarial pela operadora, indeferindo, contudo, o afastamento imediato do reajuste de 77% aplicado em março de 2024 e a revisão retroativa das mensalidades. Os agravantes requerem, em tutela recursal, o afastamento imediato do reajuste por faixa etária e a fixação das mensalidades conforme índices autorizados pela ANS para planos individuais/familiares. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para concessão de tutela recursal destinada ao afastamento imediato do reajuste por faixa etária aplicado ao contrato de plano de saúde; e (ii) estabelecer se o alegado enquadramento do contrato como “falso coletivo empresarial” autoriza, em sede de cognição sumária, a imediata limitação das mensalidades aos índices autorizados pela ANS para planos individuais/familiares. III. RAZÕES DE DECIDIR O agravo de instrumento é cabível porque a decisão agravada apreciou pedido de tutela provisória, deferindo-o parcialmente e enquadrando-se na hipótese do art. 1.015, I, do CPC. Os elementos dos autos evidenciam, em cognição sumária, a probabilidade do direito quanto à caracterização de “falso coletivo empresarial”, pois o plano de saúde, embora formalmente coletivo, atende exclusivamente integrantes do mesmo núcleo familiar, sem efetiva pulverização do risco. A jurisprudência admite a equiparação de planos coletivos empresariais restritos a reduzido núcleo familiar aos planos individuais/familiares, submetendo os reajustes aos índices autorizados pela ANS. A tutela recursal exige demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano concreto, atual e não neutralizado pela decisão já proferida em primeiro grau. A decisão agravada já assegura proteção suficiente ao determinar a suspensão de novos reajustes posteriores a 2025, preservando a continuidade da cobertura assistencial e evitando agravamento da situação financeira dos agravantes. A pretensão de afastamento retroativo do reajuste aplicado em março de 2024 amplia excessivamente os efeitos da tutela provisória e demanda dilação probatória incompatível com a cognição sumária própria da tutela recursal. A alegação de incapacidade financeira para suportar as mensalidades não foi acompanhada de prova suficiente da urgência concreta ou da impossibilidade de adimplemento das cobranças. O perigo de dano apto a justificar tutela provisória deve ser atual ou iminente, não alcançando situações pretéritas sem…

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