Processo 0757177-92.2026.8.18.0000
TJPI • Agravo de Instrumento
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0757177-92.2026.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita] AGRAVANTE: MARIA GORETE MOURA BATISTA ASSUNCAO AGRAVADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. RISCO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO CONHECIDO. TUTELA RECURSAL DEFERIDA. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, apesar de prévio requerimento de gratuidade judiciária. A agravante sustenta insuficiência financeira para suportar as despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência, apresentando declaração de hipossuficiência e comprovante de renda mensal aproximada de R$ 4.516,01, requerendo a concessão de efeito suspensivo e do benefício da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento; e (ii) estabelecer se os elementos apresentados pela agravante são suficientes, em juízo de cognição sumária, para justificar a concessão da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento exige demonstração simultânea da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. A declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada apenas mediante elementos concretos que evidenciem capacidade financeira incompatível com o benefício pleiteado. A existência de renda mensal superior aos parâmetros usualmente utilizados e eventual contratação de financiamento constituem circunstâncias relevantes, mas insuficientes, isoladamente, para afastar a presunção legal de insuficiência econômica. A ausência de análise aprofundada das despesas ordinárias e do efetivo comprometimento da renda recomenda cautela no exame definitivo da controvérsia, especialmente quando há documentação inicial apta a sustentar a alegação de dificuldade financeira. O risco de dano encontra-se caracterizado diante da possibilidade de cancelamento da distribuição do processo originário, circunstância capaz de comprometer o exercício do direito fundamental de acesso à Justiça. A preservação do acesso à jurisdição impõe, em juízo provisório, a concessão da gratuidade judiciária até pronunciamento definitivo do órgão colegiado competente. IV. DISPOSITIVO E TESE Tutela recursal deferida. Tese de julgamento: A concessão de efeito suspensivo em agravo de instrumento exige a demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave ou de difícil reparação. A declaração de hipossuficiência formulada por pessoa natural presume-se verdadeira, salvo demonstração concreta em sentido contrário. A renda mensal da parte, isoladamente, não afasta automaticamente o direito à gratuidade da justiça, impondo-se análise contextualizada da realidade econômica do requerente. O risco de cancelamento da distribuição processual caracteriza perigo de dano apto a justificar tutela recursal para assegurar o acesso à Justiça. A gratuidade da justiça pode ser…
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