Processo 0757184-84.2026.8.18.0000

TJPI • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0757184-84.2026.8.18.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0757184-84.2026.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas, Liminar] AGRAVANTE: MILENA DE PAULA ROCHA AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por MILENA DE PAULA ROCHA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo do VI Núcleo de Justiça 4.0 – Empréstimos Consignados da Comarca de Teresina/PI, que indeferiu parcialmente o pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento de custas processuais no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais). A agravante requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, instruindo o pedido com declaração de hipossuficiência (Id.85635487), na qual afirma não ter condições financeiras de arcar com as custas do processo. É o relatório. Decido. I. Fundamentação A Constituição da República assegura a assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV), em harmonia com o direito de acesso à justiça (art. 5º, XXXV). Em sendo assim, o Código de Processo Civil estabelece que a alegação de insuficiência formulada por pessoa natural goza de presunção de veracidade (art. 99, § 3º), de natureza relativa, e que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver, nos autos, elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais, devendo, antes, oportunizar a comprovação (art. 99, § 2º). Destaca-se que, a contratação de advogado particular, por si, não impede a concessão do benefício (art. 99, § 4º). A orientação do Superior Tribunal de Justiça, em julgados recentes, alinha-se a tais parâmetros legais, notadamente quanto à presunção relativa, à necessidade de intimação para comprovação em caso de dúvida, à vedação de critérios abstratos e à neutralidade da assistência privada: “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. PRESUNÇÃO RELATIVA. AFASTAMENTO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS CONSTANTE DOS AUTOS. 1. Exceção de pré-executividade oposta em 4/8/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/7/2022 e concluso ao gabinete em 14/3/2023.2. O propósito recursal consiste em dizer se é lícito o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa natural ou a determinação de comprovação da situação de hipossuficiência sem a indicação de elementos concretos que indiquem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício.3. De acordo com o § 3º, do art. 99, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.4. Diante da presunção estabelecida pela lei, o ônus da prova na impugnação à gratuidade é, em regra, do impugnante, podendo, ainda, o próprio juiz afastar a presunção à luz de elementos constantes dos autos que evidenciem a falta de preenchimento dos pressupostos autorizadores da concessão do benefício, nos termos do § 2º, do art. 99, do CPC.5. De acordo com o § 2º, do art. 99 do CPC/2015, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.6. Na hipótese dos autos, a Corte de origem, ao apreciar o pedido de gratuidade, em decisão genérica, sem…

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