Processo 0757187-39.2026.8.18.0000
TJPI • Habeas Corpus Criminal
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS HABEAS CORPUS Nº 0757187-39.2026.8.18.0000 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: CENTRAL DE INQUÉRITOS DA COMARCA DE TERESINA/PI Impetrante: LEONARDO JOSÉ OLIVEIRA BUZAR (OAB/MA nº 22.728) Paciente: MANOEL DO NASCIMENTO MOTA SANTOS FILHO Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA HABEAS CORPUS. LIMINAR. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO TEMPORÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPRESCINDIBILIDADE PARA AS INVESTIGAÇÕES DO INQUÉRITO POLICIAL. FUNDADAS RAZÕES DE AUTORIA E PARTICIPAÇÃO. CONTEMPORANEIDADE. ADEQUAÇÃO À GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. PEDIDO DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO A CORRÉUS — ART. 580 DO CPP. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA AO JUÍZO PROLATOR DA DECISÃO PARADIGMA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSENTE A DEMONSTRAÇÃO CUMULATIVA DOS REQUISITOS DO FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. LIMINAR DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente preso temporariamente pela suposta prática dos crimes de organização criminosa e tráfico de drogas, investigados no Inquérito Policial nº 4783/2026/DENARC, perante a Central de Inquéritos da Comarca de Teresina/PI. A defesa sustenta, em síntese: ausência de contemporaneidade dos fatos investigados; inexistência de fundamentação concreta e individualizada; suficiência das medidas cautelares diversas da prisão; possibilidade de extensão do benefício concedido a corréus, nos termos do art. 580 do CPP; e violação ao princípio da isonomia pela preterição na apreciação do pedido de revogação formulado na origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a prisão temporária foi fundamentada em elementos concretos e individualizados; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos previstos na Lei nº 7.960/1989 para a manutenção da custódia cautelar; (iii) determinar se houve ausência de contemporaneidade apta a descaracterizar a necessidade da prisão; (iv) verificar a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão; e (v) definir se é possível conhecer, diretamente em segundo grau, de pedido de extensão de benefício supostamente concedido a corréus, sem prévia apreciação pelo juízo de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Vige no ordenamento jurídico pátrio o entendimento de que a decretação de prisão temporária pressupõe a existência de requisitos menos rigorosos do que aqueles especificados para a custódia preventiva. 4. A prisão temporária revela-se compatível com os requisitos do art. 1º da Lei nº 7.960/1989, diante da existência de fundadas razões de autoria ou participação em crimes de organização criminosa e tráfico de drogas, bem como da imprescindibilidade da medida para o regular desenvolvimento das investigações. 5. A contemporaneidade da prisão cautelar relaciona-se à permanência dos motivos autorizadores da segregação, e não ao momento exato da prática delitiva, especialmente em hipóteses de investigação de organização criminosa, delito de natureza permanente. 6. A gravidade concreta do delito investigado, consubstanciada na suposta participação do paciente em organização criminosa voltada ao tráfico de drogas, homicídios e outros crimes graves, torna a prisão temporária adequada e proporcional às circunstâncias do caso, revelando-se insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão para assegurar o regular desenvolvimento das…
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