Processo 0757188-24.2026.8.18.0000

TJPI • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0757188-24.2026.8.18.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0757188-24.2026.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AGRAVANTE: ELZA MARIA DA SILVA GOMES AGRAVADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO DE PLANO SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO. NULIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO. Decisão Monocrática 1. RELATO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ELZA MARIA DA SILVA GOMES contra decisão proferida pelo Núcleo de Justiça 4.0 – Empréstimos Consignados que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material proposta em desfavor do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A indeferiu a gratuidade de justiça pleiteada, nos seguintes termos: (…) Ademais, é dever do magistrado zelar pelo equilíbrio entre o acesso à justiça e a adequada distribuição dos custos do processo, considerando, inclusive, o dispêndio de recursos públicos inerente à prestação jurisdicional. Diante desse contexto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça em sua integralidade. Contudo, DEFIRO PARCIALMENTE o benefício, para reduzir o valor das custas e taxas processuais, fixando-as em R$ 150,00 (cento e cinquenta reais. (…) (Id. N. 33092170, fl. 11) Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que: i) faz jus à gratuidade da justiça, por ser pessoa idosa, semianalfabeta e aposentada, com renda mínima comprometida por empréstimos consignados; ii) a declaração de hipossuficiência goza de presunção de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, não podendo ser afastada sem prova concreta; iii) houve violação ao art. 99, §2º, do CPC, pois o juízo indeferiu o benefício sem prévia intimação para comprovação da hipossuficiência; iv) a fixação de custas, ainda que reduzidas, compromete seu mínimo existencial e impede o acesso à justiça; v) a decisão afronta a jurisprudência do STJ (Tema 1.178) e os princípios constitucionais do acesso à justiça e proteção ao idoso. Conquanto sucinto, é o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos previstos no Código de Processo Civil pátrio. A controvérsia instaurada nos presentes autos consiste em averiguar a legalidade do indeferimento, de plano, do pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa natural na petição inicial, sem que tenha sido previamente oportunizada a comprovação da alegada hipossuficiência econômica, conforme dispõe o art. 99, §2º, do Código de Processo Civil. Isto posto, o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, no requerimento para ingresso de terceiro no processo, no recurso ou até por simples petição. Ao analisar o requerimento de gratuidade, o magistrado poderá rejeitá-lo com base em elementos contidos nos autos contrários à pretensão do requerente declarado hipossuficiente. No entanto, acaso o Juízo entenda, preliminarmente, que a requerente não faz jus à gratuidade da justiça formulada na petição inicial, a parte autora deve ser intimada para realizar a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, conforme preceitua o § 2º do art. 99 do CPC/2015, in verbis: § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de…

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