Processo 0757190-69.2025.8.02.0001

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0757190-69.2025.8.02.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Cível da Capital
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: LAIS ALBUQUERQUE BARROS (OAB 11900/AL), ADV: BRUNO GALVÃO MOURA FALCÃO (OAB 11211/AL), ADV: ROSTAN DE ATAÍDE NICÁCIO JÚNIOR (OAB 20586/AL) - Processo 0757190-69.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - AUTORA: Maria Galvão Fidelis de Moura - RÉU: Unimed Maceió - Autos n° 0757190-69.2025.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Maria Galvão Fidelis de Moura Réu: Unimed Maceió SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA proposta por MARIA GALVÃO FIDELIS DE MOURA, qualificados na inicial, em desfavor de UNIMED MACEIÓ, igualmente qualificada. Narra a autora que, é beneficiária do plano de saúde oferecido pela Ré sob o nº 0065001000500741, é uma pessoa idosa de 99 anos, com saúde frágil, e esteve internada para tratamento de pneumonia desde o dia 14 de outubro de 2025. Em 31 de outubro de 2025, alta hospitalar com expressa indicação médica para acompanhamento multidisciplinar em regime de home care, incluindo o uso contínuo de sonda para alimentação. Contudo, o serviço prestado pela Ré tem sido negligente. A assistência de enfermagem foi limitada a 3 dias; o fisioterapeuta compareceu apenas uma vez, abandonando a fisioterapia respiratória essencial; e, até o dia 05 de novembro de 2025, a Autora sequer recebeu a visita do fonoaudiólogo. Afirma que diante do abandono, a família foi forçada a contratar, com recursos próprios, técnicos de enfermagem e terapeutas para garantir a sobrevivência da Autora. Aduz que precisa de auxilio de enfermeiros ao custo de R$ 300,00 a diária, pra auxiliá-la no manuseio da sonda nasal para alimentação. Por outro lado, precisa de acompanhamento diário de fonodiologo, a fim de desmamar da sonda nasal e voltar a se alimentar normalmente. Ademais, necessita de fisioterapia motora e respiratória diária a fim de se reabilitar. Desta forma, requereu liminarmente que a requerida autorize e custeie o tratamento domiciliar (Home Care), incluindo: i. Serviço de enfermagem 24 horas por dia; ii. Sessões diárias de fisioterapia respiratória e motora; iii. Acompanhamento por fonoaudiólogo, conforme a prescrição médica; iv. Todos os demais materiais, medicamentos e equipamentos necessários. Juntou documentos de fls. 07-29. Parecer do NATJUS, às fls. 42-45. Decisão às fls. 46-46, indeferindo o pedido de tutela provisória de urgência. Interposto Agravo de Instrumento, o Tribunal, em decisão monocrática, concedeu o pedido de antecipação de tutela formulado, para determinar que o plano de saúde forneça o tratamento home care, com cobertura de enfermagem 24 (vinte e quatro) horas por dia, fisioterapia respiratória e motora diária, acompanhamento fonoaudiológico, suporte nutricional, oxigenoterapia, e todos os insumos e materiais necessários, nos termos da prescrição médica, sob pena de incidência de multa diária, fixada no valor de R$1.000,00 (mil reais) limitada à R$ 30.000,00 (trinta mil reais), na hipótese de descumprimento, às fls. 57-74. A parte autora apresentou manifestação, informando o descumprimento da decisão judicial, às fls. 180-181. Oportunidade em que o requerido informou o efetivo cumprimento da liminar no tocante a implantação do home care na modalidade PID incluindo o serviço de enfermagem 24 (vinte e quatro) horas por dia, bem como todos os demais materiais, medicamentos e equipamentos necessários, às fls. 213-214. A parte demandada apresentou contestação (fls. 219-246).…

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