Processo 0757194-41.2020.8.18.0000

TJPI • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0757194-41.2020.8.18.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0757194-41.2020.8.18.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA AGRAVADO: MARIA DA CONCEIÇAO PESSOA OLIVEIRA Advogado(s) do reclamado: KLEBER MENDES PESSOA RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PASEP. DESFALQUES EM CONTA VINCULADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO GENÉRICA. NECESSIDADE DE DELIMITAÇÃO DOS LANÇAMENTOS IMPUGNADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em ação de ressarcimento por supostos desfalques em conta vinculada ao PASEP, que rejeitou a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, afastou a prescrição e determinou a inversão do ônus da prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por supostas falhas na gestão de contas vinculadas ao PASEP; (ii) estabelecer se há prescrição da pretensão indenizatória; e (iii) determinar se é cabível a inversão genérica do ônus da prova em favor da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para responder por falhas na prestação do serviço relativas às contas do PASEP, inclusive em casos de desfalques, saques indevidos e ausência de aplicação de rendimentos, conforme orientação vinculante do STJ (Tema 1150). A pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal, cujo termo inicial ocorre com a ciência inequívoca do titular acerca das irregularidades. A verificação do termo inicial da prescrição depende da análise do conjunto probatório, sendo inadequado seu reconhecimento em sede inicial sem a devida instrução. A inversão do ônus da prova não pode ser determinada de forma automática e genérica nas demandas envolvendo o PASEP, devendo observar a natureza dos lançamentos ou saques impugnados, conforme o Tema 1300 do STJ. Incumbe à parte autora indicar minimamente os lançamentos ou saques controvertidos para viabilizar a adequada distribuição do ônus probatório, nos termos do art. 373 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na gestão de contas vinculadas ao PASEP. 2. A pretensão de ressarcimento por desfalques em conta do PASEP prescreve em dez anos, contados da ciência inequívoca do titular. 3. A inversão do ônus da prova nas ações envolvendo o PASEP não é automática e exige a delimitação prévia dos lançamentos impugnados pela parte autora. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 17/04/2026 a 28/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da ação originária ajuizada por MARIA DA CONCEIÇÃO PESSOA OLIVEIRA. Consta dos autos que a parte autora ajuizou…

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