Processo 0757206-82.2025.8.07.0001

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0757206-82.2025.8.07.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
14ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
18/05/2026

Última movimentação

Número do processo: 0757206-82.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A. K. D. C. L. M., L. L. M. REU: U. A. I. SENTENÇA Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por A. K. D. C. L. M. e L. L. M. em face de U. A. I. qualificados nos autos. Alegam, em síntese, que adquiriram passagens aéreas internacionais diretamente da ré, com itinerário Brasília/Congonhas/Guarulhos/Newark, ida em 27/11/2024, e retorno Newark/Guarulhos/Brasília. Sustentam que foram impedidas de embarcar no primeiro trecho da viagem sob o argumento de que a autorização de viagem da menor, assinada eletronicamente por meio da plataforma gov.br, não seria válida, embora o documento tenha sido submetido à apreciação da Polícia Federal e do Juizado da Infância no próprio aeroporto. Alegam que a negativa ocasionou a perda do voo internacional, o cancelamento do trecho de retorno por no show, a necessidade de aquisição de novas passagens aéreas e abalo moral. Pleiteiam indenização por danos materiais no valor de R$ 26.624,00 e por danos morais no montante de R$ 60.000,00. A ré apresentou contestação (id. 261250206), na qual alega ilegitimidade passiva, ao fundamento de que o impedimento ocorreu em trecho doméstico operado por terceira companhia, bem como ausência de falha na prestação do serviço, culpa exclusiva das autoras, regularidade do cancelamento do bilhete de retorno, inexistência de danos materiais além do reembolso administrativo já efetuado e ausência de dano moral indenizável. Houve réplica (id. 262190643). O Ministério Público manifestou-se nos autos (id. 269629537) apenas para resguardar os interesses da menor. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia é eminentemente de direito e a prova documental constante dos autos se mostra suficiente ao deslinde da causa, conforme expressamente requerido pela parte autora. Analisa-se a preliminar arguida. A legitimidade da ré decorre da própria exposição inicial, segundo a qual o contrato de transporte foi celebrado diretamente com a UNITED AIRLINES, que comercializou o itinerário completo, afirmativa devidamente corroborada pelo id. 254608708. O fato de o primeiro trecho ter sido operado por companhia aérea parceira não afasta a legitimidade nem a responsabilidade da transportadora que integrou a relação contratual com o consumidor, à luz do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de fornecimento. Nesse sentido, o e. TJDFT já decidiu: “Ementa: CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO INADIMPLIDO. CANCELAMENTO DE VOO. REACOMODAÇÃO DA PASSAGEIRA NÃO REALIZADA. TRANSPORTE TERRESTRE CONTRATADO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela LATAM/recorrente, em face da sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar a ré a pagar à autora o valor de R$333,70 e R$5.000,00, a título de danos materiais e morais, respectivamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em saber: (i) se é o caso de aplicação de efeito suspensivo ao presente recurso; (ii) se a recorrente tem legitimidade para figurar no polo passivo da ação; (iii) se ocorreu inadimplemento contratual da ré; (iv) se o fato gerou danos indenizáveis; e (v) se é o caso de redução do valor da…

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