Processo 0757207-64.2025.8.18.0000
TJPI • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0757207-64.2025.8.18.0000 EMBARGANTE: JUÍZO DA 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ EMBARGADO: MUNICIPIO DE JOAO COSTA Advogado(s) do reclamado: JONELITO LACERDA DA PAIXAO RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGADA CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu provimento a Agravo de Instrumento interposto pelo Município de João Costa, para afastar, em cumprimento de sentença, a inclusão de verba de férias acrescidas de 1/3 constitucional não prevista expressamente no dispositivo do título judicial transitado em julgado. O embargante sustenta a existência de contradição no julgado e pugna pelo acolhimento dos aclaratórios com efeitos modificativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado padece de contradição ou outro vício previsto no art. 1.022 do CPC apto a autorizar o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. A contradição apta a ensejar aclaratórios ocorre quando há proposições inconciliáveis entre si no corpo da decisão, inclusive entre fundamentação e dispositivo, e não quando a decisão adota entendimento diverso do pretendido pela parte. 5. O acórdão embargado expõe de forma clara e fundamentada as razões pelas quais afastou a inclusão de verba não prevista no dispositivo da sentença exequenda, inexistindo vício interno a ser sanado. 6. A pretensão do embargante revela mero inconformismo com a conclusão adotada, buscando rediscutir matéria já decidida, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. 7. A rejeição dos embargos não impede o prequestionamento, pois, nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados, caso reconhecido vício por tribunal superior. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e rejeitado. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 2. Não configura contradição a adoção de entendimento jurídico diverso do defendido pela parte, ausente incompatibilidade lógica interna no julgado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, caput e parágrafo único; 1.023, caput; 1.025; 489, §1º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 60012781, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 16.02.2011; TJSP, EDcl nº 2260052-07.2024.8.26.0000, Rel. Des. Rebouças de Carvalho, 9ª Câmara de Direito Público, j. 11.10.2024; STJ, AgInt no REsp nº 2.114.474-PE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 20.05.2024; STJ, AgInt no AREsp nº 1.046.644/MS, Rel. Min. Assusete Magalhães, 2ª Turma, j. 05.09.2017. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,…
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