Processo 0757208-15.2026.8.18.0000

TJPI • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0757208-15.2026.8.18.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0757208-15.2026.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AGRAVANTE: MARIA RITA GOMES DIAS AGRAVADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA O VI NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. RESOLUÇÃO TJPI Nº 514/2026. PORTARIA DA PRESIDÊNCIA Nº 403/2026. DISTRIBUIÇÃO OBRIGATÓRIA A UNIDADE ESPECIALIZADA. PRECEDENTE DO CNJ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 995, PARÁGRAFO ÚNICO, C/C ART. 1.019, I, DO CPC. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, reconheceu que a matéria versa sobre empréstimo consignado e determinou a remessa dos autos ao VI Núcleo de Justiça 4.0 – Empréstimos Consignados, com fundamento na Resolução TJPI nº 514/2026 e na Portaria da Presidência nº 403/2026. II. Questão em discussão A controvérsia consiste em verificar, em cognição sumária, se estão presentes os requisitos para atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, a fim de sustar a remessa do feito originário ao Núcleo de Justiça 4.0 especializado em empréstimos consignados. III. Razões de decidir A concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento exige a demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos do art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I, do CPC. Em juízo perfunctório, não se evidencia manifesta ilegalidade ou teratologia na decisão agravada, pois a remessa do feito encontra aparente respaldo em ato normativo local de organização judiciária e em orientação administrativa do Conselho Nacional de Justiça, que admite a instituição de Núcleos de Justiça 4.0 com competência territorial ampla e distribuição obrigatória de demandas repetitivas ou relativas a direitos individuais homogêneos. A mera tramitação do feito perante unidade especializada não configura, por si só, prejuízo processual imediato à parte agravante, tampouco impede a apreciação, no momento processual adequado, das questões de mérito relacionadas à validade da contratação, à autenticidade documental e aos descontos questionados. IV. Dispositivo e tese Pedido de efeito suspensivo indeferido. Tese de julgamento: Não se justifica a atribuição de efeito suspensivo a agravo de instrumento interposto contra decisão que remete ação relativa a empréstimo consignado ao Núcleo de Justiça 4.0 especializado, quando ausentes, em cognição sumária, a probabilidade de provimento do recurso e o risco concreto de dano grave ou de difícil reparação. DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por MARIA RITA GOMES DIAS contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Caracol/PI, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. A decisão agravada reconheceu que…

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