Processo 0757216-89.2026.8.18.0000

TJPI • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0757216-89.2026.8.18.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0757216-89.2026.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AGRAVANTE: LIVRAMENTO MOREIRA DA ROCHA COSTA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO MONOCRÁTICA   EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA. DESCONTOS AUTOMÁTICOS EM CONTA UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE VERBA SALARIAL. EMPRÉSTIMO CDC. REVOGAÇÃO EXPRESSA DA AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO AUTOMÁTICO. TEMA 1085/STJ. RESOLUÇÃO CMN/BACEN Nº 4.790/2020. POSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO PELO CONSUMIDOR. PROBABILIDADE DO DIREITO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. RISCO AO MÍNIMO EXISTENCIAL. REVERSIBILIDADE DA MEDIDA. SUSPENSÃO DOS DÉBITOS AUTOMÁTICOS SEM PREJUÍZO DA COBRANÇA DA DÍVIDA POR MEIOS ORDINÁRIOS. EFEITO SUSPENSIVO/ATIVO DEFERIDO. I – RELATOS DOS FATOS Trata-se de Agravo de Instrumento c/c Pedido de Atribuição de Efeito Suspensivo interposto por LIVRAMENTO MOREIRA DA ROCHA COSTA em face de decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Obrigação de Não Fazer (proc. nº 0820704-83.2026.8.18.0140), ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S.A., ora agravado, que indeferiu o pedido de tutela de urgência destinado à suspensão de descontos automáticos incidentes sobre conta utilizada para recebimento de verba salarial. Em suas razões recursais (ID Num. 33107936), narra a agravante que recebe seus proventos mensais na conta bancária mantida junto ao agravado e que a instituição financeira vem realizando descontos automáticos referentes a contrato de empréstimo CDC diretamente sobre valores de natureza alimentar. Sustenta que formalizou pedido administrativo de revogação da autorização de débito automático, por meio do protocolo nº 8260311140400005, determinando expressamente a cessação dos descontos automáticos vinculados a empréstimos e financiamentos. Afirma que, mesmo após a manifestação inequívoca de cancelamento da autorização, o banco continuou promovendo débitos automáticos em sua conta salário, destacando que seus proventos líquidos giram em torno de R$ 1.127,55 (mil cento e vinte e sete reais e cinquenta e cinco centavos), enquanto o desconto relativo ao empréstimo CDC alcança aproximadamente R$ 740,65 (setecentos e quarenta reais e sessenta e cinco centavos), comprometendo parcela substancial de sua renda mensal e afetando sua subsistência. Alega, ainda, que o indeferimento da tutela de urgência se fundamentou exclusivamente na suposta natureza satisfativa da medida, sem considerar a reversibilidade do provimento e a possibilidade de cobrança da dívida por meios ordinários, tais como boleto bancário, cobrança extrajudicial ou ação própria. Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo/ativo para determinar a imediata suspensão dos descontos automáticos incidentes sobre sua conta bancária. É o que cumpre relatar para o momento. Decido. II – ADMISSIBILIDADE Conheço do presente Agravo de Instrumento, eis que interposto em face de decisão interlocutória que versou sobre tutela provisória, nos termos do art. 1.015, I, do CPC/2015, dentro do prazo legal (art. 1.003, § 5º, do CPC/2015) e cumpridos os requisitos previstos nos arts. 1.016 e 1.017 do CPC/2015. Defiro a gratuidade da justiça nesta instância recursal, tendo em vista o preenchimento dos requisitos necessários a sua concessão, nos termos da Lei nº 1.060/1950 e do CPC. Passo à…

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