Processo 0757224-66.2026.8.18.0000

TJPI • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0757224-66.2026.8.18.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Criminal
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

792 Habeas Corpus 0757224-66.2026.8.18.0000 Origem: 0812135-30.2025.8.18.0140 Advogados: Phillipe Andrade da Silva e Egon Cavalcante Soares Paciente(s): José Severo Lima Impetrado(s): Juízo da Vara de Delitos de Organização Criminosa Relatora: Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias EMENTA HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. LIMINAR. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. MATÉRIA NÃO AFEITA AO RITO DO HABEAS CORPUS. ERROR IN PROCEDENDO. SUBSTITUTO DE CORREIÇÃO PARCIAL. CONHECIMENTO PARCIAL. EXCESSO DE PRAZO. DENEGAÇÃO. 1. Não se vislumbra ilegalidade aferível de plano a ensejar a antecipação da liberdade pretendida no mérito. 2. Pedido liminar denegado. DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Phillipe Andrade da Silva e Egon Cavalcante Soares, tendo como paciente José Severo Lima, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz da Vara de Delitos de Organização Criminosa. 0812135-30.2025.8.18.0140. Dos autos depreende-se que o paciente responde pelo suposto cometimento dos crimes de Violência Doméstica Contra a Mulher. A defesa técnica do paciente alega a ocorrência de excesso de prazo na tramitação processual com réu preso. Para além da tese de excesso prazal, arrima sua impetração nas seguintes teses: “1. Erro in procedendo: o Juízo reputou cumprida diligência judicial que não o foi, nem quanto ao objeto (material de pessoa diversa foi juntado), nem quanto à forma técnica exigida (ausência dos arquivos UFDX); 2. Quebra irreversível da cadeia de custódia da prova digital: documentada pelo próprio relatório do software Cellebrite, com seis violações objetivas e incontroversíveis;” Requer ao fim: “a) Concessão da Liminar da ordem de habeas corpus, para revogar a prisão preventiva do paciente José Severo Lima, por excesso de prazo, ausência de fundamentação concreta e contemporânea, multiplicidade de vícios processuais documentados e irregularidade probatória insanável, determinando-se a imediata expedição de alvará de soltura, salvo se por outro motivo estiver preso; b) Reconhecimento autônomo do excesso de prazo como causa independente e suficiente de constrangimento ilegal, nos termos do art. 5º, LXXVIII, da CF/88, considerando: (i) mais de 15 meses de segregação cautelar; (ii) instrução não concluída por inércia e descumprimento reiterado de diligências pela autoridade policial; (iii) ausência de qualquer fato novo que justifique a continuidade da custódia; e (iv) identidade com o caso anterior apreciado por esta Relatoria, em que os mesmos elementos determinaram a concessão da ordem; c) Subsidiariamente, caso não seja este o entendimento, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas (arts. 282, §6º, e 319, CPP), em observância aos princípios da proporcionalidade e excepcionalidade da custódia cautelar, especialmente: (i) monitoramento eletrônico pelo prazo de 180 dias; (ii) comparecimento periódico em juízo para informar e justificar atividades; (iii) proibição de manter contato com outros investigados e testemunhas; e (iv) proibição de ausentar-se da comarca sem autorização judicial prévia; d) NO MERITO o Reconhecimento da nulidade e imprestabilidade da prova digital, decorrente da quebra irreversível da cadeia de custódia documentada pelo próprio relatório Cellebrite, com determinação de desentranhamento dos elementos probatórios dela derivados, nos termos do art. 157, §1º, do CPP c/c art. 5º, LVI, da CF/88, abrangendo: os relatórios de extração dos aparelhos, os dados de geolocalização, os registros de…

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