Processo 0757226-14.2025.8.02.0001
TJAL • Cumprimento Provisório de Decisão
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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DESPACHO Nº 0757226-14.2025.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Estado de Alagoas - Apelada: ELIANE MARIA DA SILVA LIMA - 'RELATÓRIO 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado de Alagoas, contra sentença (págs. 233/239 dos autos) proferida pelo Juízo de Direito da 18ª Vara Cível da Capital / Fazenda Estadual, nos autos da "Ação de Preceito Cominatório com Pedido de Tutela de Urgência", que julgou procedente o pedido autoral, cujo dispositivo, naquilo que importa ao julgamento do recurso, segue adiante transcrito: Pelas razões expostas, julgo procedente o pedido, para determinar que o réu realize o procedimento cirúrgico em benefício da parte autora: artroplastia total do joelho direito + OPMES (componente femoral; base tibial; plateau tibial; 02 cimentos ortopedicos; 01 kit de lavagem pulsátil), conforme prescrição médica, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida. Sem custas. Condeno o Estado de Alagoas em honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública Estadual no valor de R$ 706,00 (setecentos e seis reais), na forma do art. 85, § 8º, do CPC e entendimento da Seção Especializada Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas nesse sentido. À Escrivania para corrigir o valor da causa. Após o decurso de prazo, certifique o transito em julgado e, não havendo mais nada a ser deliberado, arquivem-se os autos. (sic = págs. 233/239 dos autos) 2. Em seu recurso (págs. 247/266), o Estado de Alagoas, em apertada síntese, sustenta que se trata de procedimento de responsabilidade solidária, objetivando a inclusão União Federal, bem como, afirma pela "Ausência de subsídios técnicos atestando a imprescindibilidade do procedimento pleiteado. exigência de laudo médico circunstanciado". 3. Prosseguindo, ainda, argumenta acerca da ausência de elementos que atestem o caráter emergencial, assim como da ausência de subsídios técnicos atestando a imprescindibilidade do procedimento perseguido na inicial, bem como ausência de prova técnica e, da incapacidade financeira. Por fim, "a) seja reconhecida a necessidade de inserção da União Federal no polo passivo da relação processual e a consequente incompetência da Justiça Estadual; b) sejam julgados improcedentes os pedidos formulados, considerando a ausência de subsídios técnicos comprovando a necessidade da medida e o caráter emergencial. " 4. Contrarrazões apresentadas, em síntese, pugna pelo não provimento do recurso. (sic págs.271/294) 5. O Ministério Público (págs.300/305), em suma, opina pelo não provimento do recurso do Estado de Alagoas. 6. É o relatório. Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente. Maceió, 5 de maio de 2026 Des. Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des. Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Samya Suruagy do Amaral (OAB: 14186B/AL) - Luciana Martins de Faro (OAB: 6804B/AL) - 319
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