Processo 0757230-73.2026.8.18.0000

TJPI • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0757230-73.2026.8.18.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Criminal
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS HABEAS CORPUS Nº 0757230-73.2026.8.18.0000 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE MATIAS OLÍMPIO/PI Impetrante: FRANCISCO ALVES DA SILVA (OAB/PI nº 6913) Pacientes: W. D. S. M. e JOSE DE RIBAMAR RODRIGUES NASCIMENTO Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. DEMORA PROCESSUAL IMPUTÁVEL À DEFESA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA 52 DO STJ. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. LIMINAR DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus com pedido de medida liminar impetrado em favor de pacientes presos preventivamente pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico, previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006, em que se alega excesso de prazo da prisão cautelar diante da manutenção da custódia desde fevereiro de 2024 e da pendência de prolação de sentença desde março de 2026. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a duração da prisão preventiva configura excesso de prazo apto a caracterizar constrangimento ilegal; e (ii) estabelecer se é cabível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas, neste momento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de liminar em habeas corpus exige a presença concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora, consistentes, respectivamente, na plausibilidade da ilegalidade apontada e no risco de dano irreparável. 4. O reconhecimento de excesso de prazo para a formação da culpa possui caráter excepcional e somente se admite quando a demora decorre exclusivamente da atuação estatal, de diligências da acusação ou de manifesta violação ao princípio da razoável duração do processo. 5. A ação penal apresenta relativa complexidade, pois envolve imputações de tráfico de drogas e de associação para o tráfico em concurso de agentes. 6. A defesa, no caso, contribuiu diretamente para o retardamento da marcha processual ao demorar para apresentar resposta à acusação e requerer sucessivos adiamentos da audiência de instrução e julgamento. 7. A instrução criminal, apesar dos adiamentos, encontra-se encerrada, pendendo apenas a prolação da sentença, circunstância que atrai a incidência da Súmula 52 do STJ, segundo a qual fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo após o encerramento da instrução. 8. Não se verifica desídia do Poder Judiciário nem demora injustificada atribuível ao aparato estatal, afastando-se a configuração de constrangimento ilegal. 9. A permanência dos fundamentos da prisão preventiva impede a substituição da custódia por medidas cautelares alternativas. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Liminar denegada. Tese de julgamento: “1. O excesso de prazo para formação da culpa somente configura constrangimento ilegal quando a demora decorre exclusivamente da atuação estatal ou de manifesta violação ao princípio da razoável duração do processo. 2. A demora processual provocada pela própria defesa afasta a alegação de excesso de prazo da prisão preventiva. 3. Encerrada a instrução criminal, resta superada a alegação de constrangimento ilegal por demora na formação da culpa, nos termos da Súmula 52 do STJ. 4. A permanência dos fundamentos da prisão preventiva impede a substituição da custódia por medidas cautelares alternativas.”…

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