Processo 0757231-50.2025.8.07.0016
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0757231-50.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ONILIA CRISTINA DE SOUZA DE ALMEIDA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo DISTRITO FEDERAL em face da sentença de ID 274960981, que julgou procedentes os pedidos formulados por ONILIA CRISTINA DE SOUZA DE ALMEIDA, reconhecendo o direito à isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria da autora, bem como à incidência da contribuição previdenciária apenas sobre a parcela que exceder o dobro do teto do RGPS, condenando os requeridos à repetição dos valores indevidamente descontados desde março de 2024. Em suas razões recursais (ID 276202221), o réu embargante sustenta a existência de omissão na sentença, ao argumento de que o decisum não consignou expressamente a necessidade de dedução dos valores eventualmente restituídos à autora pela Receita Federal do Brasil por ocasião das declarações anuais de ajuste do imposto de renda. Aduz que a restituição judicial dos valores indevidamente recolhidos deve observar eventual compensação com quantias já restituídas administrativamente, sob pena de enriquecimento sem causa. Invoca o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.001.655/DF, submetido ao rito dos recursos repetitivos, bem como a Súmula nº 394 do STJ, requerendo o acolhimento dos embargos para que seja suprida a alegada omissão, com determinação de apresentação das declarações de ajuste anual ou, subsidiariamente, com a expressa ressalva de que os valores já restituídos administrativamente deverão ser deduzidos do montante a ser executado. Intimada para se manifestar acerca dos embargos, conforme certidão de ID 276342097, a parte embargada apresentou resposta (ID 277823213). Em síntese, sustenta que a sentença não padece de qualquer omissão, uma vez que a apuração do quantum devido foi expressamente remetida à fase de cumprimento de sentença. Todavia, reconhece que eventual compensação de valores já restituídos administrativamente poderá ser realizada na fase executiva, desde que devidamente comprovada pelo ente público, não se opondo à observância da jurisprudência consolidada sobre a matéria. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifico que os embargos são tempestivos. A sentença embargada foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional em 08/05/2026, conforme certidão de ID 275270953. Os presentes embargos foram protocolados em 16/05/2026, conforme ID 276202221, observando-se o prazo de 05 (cinco) dias previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil, razão pela qual deles conheço. No mérito, os embargos de declaração destinam-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. No caso concreto, assiste parcial razão ao embargante. Com efeito, a sentença de ID 274960981 reconheceu o direito da autora à repetição dos indébitos relativos ao Imposto de Renda e à contribuição previdenciária indevidamente descontados, determinando a restituição dos valores desde março de 2024. Entretanto, não houve manifestação expressa acerca da…
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