Processo 0757236-72.2025.8.07.0016
TJDFT • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0757236-72.2025.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO ARNALDO DUMONT VILLARES EXECUTADO: ROMULO FERREIRA ALVARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente requer a penhora da unidade imobiliária Sala 607 do Edifício Arnaldo Dumont Villares, bem indicado como passível de constrição em razão do débito executado. O pedido, contudo, não merece acolhimento. Verifica-se da matrícula nº 67.101, juntada aos autos sob o ID 239515472, que sobre o imóvel já recaem constrições anteriormente averbadas, circunstância que evidencia a existência de credores preferenciais em posição antecedente à da presente execução. Nessa situação, a realização de nova penhora sobre o mesmo bem mostra-se desprovida de utilidade prática imediata para a satisfação do crédito perseguido nestes autos, sobretudo porque eventual expropriação do imóvel deverá observar a ordem de preferência já constituída em favor dos credores que promoveram anteriormente a constrição do bem. O processo executivo deve orientar-se pelos princípios da efetividade e da utilidade dos atos executórios, não se justificando a adoção de medida que, diante das circunstâncias concretas verificadas na matrícula do imóvel, revela reduzida aptidão para promover a satisfação do crédito exequendo. Desse modo, considerando a existência de penhoras anteriormente registradas sobre o mesmo imóvel, impõe-se o indeferimento do pedido formulado pela parte exequente. Ante o exposto, indefiro o pedido de penhora da unidade imobiliária Sala 607 do Edifício Arnaldo Dumont Villares. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique providência executiva útil, específica e concreta voltada à satisfação de seu crédito, vedada a mera reiteração de medidas anteriormente apreciadas ou já esgotadas. Fica a parte exequente advertida de que a ausência de manifestação ou a indicação de providência manifestamente ineficaz poderá ensejar a extinção da execução, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Intime-se. ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente)
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