Processo 0757236-80.2026.8.18.0000
TJPI • Agravo de Instrumento
Partes do processo (2)
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0757236-80.2026.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Rescisão / Resolução] AGRAVANTE: ANA PAULA ALVES DE ANDRADE SILVA AGRAVADO: MARCOS MACIEL DE SOUSA NUNES, LUCIANA DA NOBREGA PLACIDO DE LIMA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. PEDIDO DE EFEITO ATIVO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. TEORIA DA APARÊNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA QUANTO À ABUSIVIDADE DE MULTA E FORÇA MAIOR. REQUISITOS CUMULATIVOS NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA. O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, devendo o Tribunal limitar-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão agravada, sob pena de indevida supressão de instância. A concessão de efeito suspensivo ou antecipação de tutela recursal exige a presença cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave ou de difícil reparação (art. 995, parágrafo único, do CPC). A aplicação da teoria da aparência em transações imobiliárias, para fins de validar comunicação de desistência feita exclusivamente a corretor de imóveis, pressupõe a configuração de erro escusável e diligência mínima do adquirente, o que demanda instrução probatória aprofundada para aferir a real extensão dos poderes de representação do intermediário. Alegações atinentes à abusividade de multa rescisória e ocorrência de força maior que não foram objeto de apreciação pelo juízo de primeiro grau não podem ser conhecidas diretamente pelo Tribunal, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. O perigo de dano, isoladamente, não autoriza a concessão da medida de urgência quando ausente a verossimilhança das alegações (probabilidade do direito), dada a natureza cumulativa dos requisitos do art. 300 do CPC. Pedido de antecipação de tutela recursal indeferido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de antecipação de tutela recursal (efeito ativo), interposto por ANA PAULA ALVES DE ANDRADE SILVA contra a decisão interlocutória de ID 94123940, proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina nos autos da Ação Ordinária nº 0821546-63.2026.8.18.0140. Na origem, a agravante ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com rescisão contratual em face de MARCOS MACIEL DE SOUSA NUNES e LUCIANA DA NOBREGA PLACIDO DE LIMA. Narra a autora que celebrou contrato de compra e venda do apartamento nº 402 do Residencial Cajuína, em negociação intermediada exclusivamente pela corretora Laíze Vieira (Triunfo Negócios Imobiliários). Sustenta que, em razão de evento de força maior (retenção bancária de valores destinados à entrada), comunicou formalmente sua desistência à referida corretora em 12/02/2026, oito dias antes do vencimento da obrigação principal. Alega que a intermediária confirmou a ciência dos vendedores e a inexistência de multas, ocorrendo a recolocação do imóvel no mercado. Todavia, em 13/03/2026, foi surpreendida por notificação extrajudicial exigindo o pagamento de R$ 50.908,29 a título de multa rescisória (10% sobre o valor total do imóvel), juros e honorários. O Juízo a quo indeferiu o pedido de tutela de urgência (ID 94123940, dos autos de origem), fundamentando que os elementos probatórios…
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