Processo 0757246-27.2026.8.18.0000
TJPI • Habeas Corpus Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
Habeas Corpus nº 0757246-27.2026.8.18.0000 (Vara Única da Comarca de Luís Correia) Processo de origem nº 0811108-48.2025.8.18.0031 Impetrantes: Jhonny Vieira Brito (OAB/CE nº 52.242) e Francisco Heitor Ribeiro Figueira (OAB/PI nº 13.284) Paciente: Leones Rocha da Costa Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo EMENTA: PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – LIMINAR – TRÁFICO DE DROGAS – SENTENÇA CONDENATÓRIA – NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – SUBSISTÊNCIA DOS MOTIVOS QUE ENSEJARAM A CONSTRIÇÃO – NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA – GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME E PERICULOSIDADE DO PACIENTE – INDICATIVO DE INTEGRAÇÃO A FACÇÃO CRIMINOSA – PACIENTE PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO – LIMINAR INDEFERIDA. D E C I S Ã O Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelos advogados Jhonny Vieira Brito e Francisco Heitor Ribeiro Figueira em favor de Leones Rocha da Costa, preso preventivamente em 10 de dezembro de 2025, pela suposta prática do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas), sendo apontado como autoridade coatora o Juízo da Vara Única da Comarca de Luís Correia. Os impetrantes esclarecem que o paciente se encontra submetido a manifesto constrangimento ilegal em virtude da manutenção indevida de sua segregação cautelar na sentença que o condenou à pena definitiva de 9 (nove) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa. Asseveram que, a despeito de a condenação penal ainda não ter transitado em julgado, o magistrado de primeiro grau negou ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade, valendo-se de argumentação genérica calcada exclusivamente na assertiva abstrata de que inexistiriam circunstâncias supervenientes para revogar a prisão. Ressaltam que a autoridade impetrada deixou de evidenciar, no caso concreto, os elementos contemporâneos aptos a demonstrar eventual risco efetivo à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, carecendo a decisão judicial da indispensável individualização exigida pelo Código de Processo Penal. Sustentam que a manutenção do cárcere após o encerramento da instrução criminal pressupõe a ocorrência de fatos novos capazes de atestar a imprescindibilidade da medida extrema, não havendo, contudo, qualquer indicação processual de tentativa de evasão, de ameaça a testemunhas ou de descumprimento de medidas cautelares pretéritas por parte do apenado. Argumentam que o juízo a quo laborou em patente ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência, uma vez que determinou a expedição da guia de execução provisória da pena antes mesmo do julgamento do recurso de apelação interposto, consubstanciando verdadeira antecipação indevida do cumprimento da reprimenda. Pleiteiam, liminarmente, a concessão da ordem e sua confirmação quando do julgamento, com a consequente expedição de Alvará de Soltura, a fim de assegurar ao paciente o direito de aguardar a revisão processual em liberdade ou, subsidiariamente, pugnam pela substituição do cárcere pelas medidas cautelares diversas da prisão, delineadas no artigo 319 do Código de Processo Penal. É o que importa relatar. Passo a decidir. A concessão de liminar em habeas corpus, embora possível, revela-se medida de todo excepcional, somente admitida nas hipóteses em que se mostre induvidosa e sem necessidade de avaliação aprofundada de fatos, indícios e provas…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPI
O TJPI é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.