Processo 0757252-34.2026.8.18.0000
TJPI • Agravo de Instrumento
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0757252-34.2026.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Planos de saúde] AGRAVANTE: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO AGRAVADO: MARCELO VERAS ARAUJO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCLUÍDO EXPRESSAMENTE NO ROL DA ANS. SPRAVATO® (CLORIDRATO DE ESCETAMINA). DEPRESSÃO RESISTENTE AO TRATAMENTO. CONSULTA AO NATJUS. MODULAÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA. AFASTAMENTO TEMPORÁRIO DAS ASTREINTES. EFEITO SUSPENSIVO PARCIALMENTE DEFERIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Unimed Teresina Cooperativa de Trabalho Médico contra decisão que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, deferiu tutela de urgência para determinar o custeio integral do tratamento com Spravato® (Cloridrato de Escetamina), pelo prazo de seis meses, em favor de beneficiário diagnosticado com depressão resistente ao tratamento (CID-10 F33.2), sob pena de multa diária. A agravante sustenta a necessidade de observância dos requisitos fixados pelo STF na ADI nº 7.265 para cobertura de tratamento não previsto no Rol da ANS, requer a manifestação do NATJUS e pugna pelo afastamento das astreintes diante das providências administrativas já adotadas para cumprimento da ordem judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento; (ii) estabelecer se o tratamento com Spravato® pode ser provisoriamente custeado pelo plano de saúde mesmo sem previsão expressa no Rol da ANS; (iii) determinar se a continuidade da cobertura deve ser condicionada à manifestação técnica do NATJUS e à apresentação periódica de relatórios médicos; e (iv) verificar se são cabíveis astreintes diante da comprovação de providências administrativas voltadas ao cumprimento da obrigação. III. RAZÕES DE DECIDIR O deferimento de efeito suspensivo em agravo de instrumento exige a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC. A Lei nº 14.454/2022 conferiu caráter exemplificativo mitigado ao Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, admitindo cobertura excepcional de tratamentos não incorporados ordinariamente, desde que observadas exigências técnicas específicas. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 7.265, condicionou a concessão judicial de tratamentos extra-Rol à observância de critérios técnicos rigorosos, inclusive com recomendação de consulta ao NATJUS para subsidiar a decisão judicial. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o medicamento Spravato® possui natureza de medicação assistida de uso ambulatorial, administrada sob supervisão médica em ambiente hospitalar ou hospital-dia, afastando a tese de exclusão contratual por se tratar de medicamento de uso domiciliar. A indicação médica idônea, o registro ativo do medicamento perante a ANVISA e a gravidade do quadro psiquiátrico justificam a manutenção provisória do tratamento para resguardar a saúde e a integridade psíquica do paciente. A continuidade do custeio do tratamento exige instrução técnica complementar destinada à verificação da…
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