Processo 0757262-78.2026.8.18.0000

TJPI • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0757262-78.2026.8.18.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Criminal
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Habeas Corpus nº 0757262-78.2026.8.18.0000 (Vara Única da Comarca de Pio IX) Processo de origem nº 0809361-60.2025.8.18.0032 Impetrante: Juarez José Antão de Alencar (OAB/PI nº 9.388) Paciente: José Ribamar Alves Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo EMENTA: PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – LIMINAR – PRISÃO PREVENTIVA – LESÃO CORPORAL E AMEAÇA NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – PACIENTE FORAGIDO – FUGA DA CUSTÓDIA COM EXPRESSO DESPREZO PELA AUTORIDADE – CAUTELARES DIVERSAS IMPRATICÁVEIS – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO – LIMINAR INDEFERIDA. D E C I S Ã O Trata-se de Habeas Corpus, com Pedido Liminar, impetrado pelo advogado Juarez José Antão de Alencar em favor de José Ribamar Alves, preso preventivamente em 8 de dezembro de 2025, pela suposta prática dos crimes tipificados nos artigos 129, §13, e 147, §1º, ambos do Código Penal (lesão corporal e ameaça), sendo apontado como autoridade coatora o Juízo da Vara Única da Comarca de Pio IX. O impetrante esclarece que a alegada fuga do paciente da unidade hospitalar, no momento da realização do exame de corpo de delito, não configurou intenção de se furtar à aplicação da lei penal, tendo decorrido, na verdade, de um severo surto de ansiedade e de mero desconhecimento procedimental por parte do investigado. Assevera que a submissão à referida perícia médica consiste em uma faculdade do réu, garantia intrínseca ao princípio constitucional da não autoincriminação (nemo tenetur se detegere), não consubstanciando obrigação cuja recusa sirva de arrimo idôneo para fundamentar a restrição cautelar da liberdade. Ressalta que a decisão impugnada amparou-se em manifesta premissa fática equivocada para justificar o periculum libertatis, ao utilizar a informação de que a vítima estaria grávida. Explica que a ofendida possui 53 anos de idade, incompatível com o estado gestacional afirmado, tratando-se de patente erro material que macula a validade da motivação judicial por dissociação da realidade dos autos. Sustenta que os ferimentos suportados pela vítima são de natureza nitidamente leve, inexistindo qualquer elemento denotativo de perigo concreto de morte, debilidade grave ou resultado gravíssimo que evidencie extrema periculosidade e exija a manutenção do encarceramento antecipado. Argumenta que restam ausentes os requisitos autorizadores contidos no artigo 312 do Código de Processo Penal, mormente porque eventual proteção à integridade da ofendida já se encontra devidamente resguardada pela prévia imposição de medidas protetivas de urgência. Aduz, por fim, a plena suficiência e adequação da aplicação das medidas cautelares diversas previstas no artigo 319 do referido diploma processual, pontuando a intenção premente do paciente em se apresentar voluntariamente perante a autoridade competente para todos os atos persecutórios, carecendo apenas da expedição de um salvo-conduto para afastar o risco de prisão imediata. Pleiteia, liminarmente, a concessão da ordem e sua confirmação quando do julgamento, com a consequente expedição de Alvará de Soltura e do respectivo salvo-conduto. É o que importa relatar. Passo a decidir. A concessão de liminar em habeas corpus, embora possível, revela-se medida de todo excepcional, somente admitida nas hipóteses em que se mostre induvidosa e sem necessidade de avaliação aprofundada de fatos, indícios e provas (i) a ilegalidade do ato praticado pela autoridade dita coatora ou (ii) a ausência de justa causa para a ação penal. Inicialmente, cumpre…

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