Processo 0757266-52.2025.8.18.0000
TJPI • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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RECURSO ESPECIAL 0757266-52.2025.8.18.0000 RECORRENTE: FRANCISCO DE ASSIS COSME - EM RECUPERACAO JUDICIAL RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial interposto nos autos do Processo 0757266-52.2025.8.18.0000 com fulcro no art. 105, III da CF, contra acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Público deste E. TJPI, assim ementado, in litteris: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de instrumento interposto por FRANCISCO DE ASSIS COSME contra decisão proferida na execução fiscal n.º 0002327-24.2012.8.18.0032, em trâmite na 1ª Vara da Comarca de Picos/PI, que rejeitou exceção de pré-executividade fundada na alegação de prescrição intercorrente. O agravante sustenta que houve inércia da Fazenda Pública entre 2013 e 2018, sem realização de atos concretos de constrição. Requereu a suspensão da execução e, no mérito, o reconhecimento da prescrição. A decisão agravada afastou a alegação, entendendo que diligências realizadas pela Fazenda (como BacenJud e Renajud) foram suficientes para demonstrar a ausência de inércia e, portanto, a impossibilidade de decretação da prescrição intercorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se restaram configurados os requisitos legais e jurisprudenciais para o reconhecimento da prescrição intercorrente na execução fiscal proposta pelo Estado do Piauí, diante da alegada inércia da Fazenda Pública no período entre 2013 e 2018. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição intercorrente depende da verificação de dois marcos sucessivos: (i) ciência inequívoca da Fazenda Pública quanto à não localização do devedor ou inexistência de bens penhoráveis; e (ii) transcurso de um ano de suspensão seguido de cinco anos de arquivamento, conforme art. 40, §§ 1º a 4º, da Lei nº 6.830/80, Súmula 314/STJ e REsp 1.340.553/RS (Tema 566/STJ). 4. O despacho citatório de 2013 interrompe validamente a prescrição ordinária nos termos do art. 174, parágrafo único, I, do CTN. Contudo, a contagem do prazo da prescrição intercorrente somente tem início com a ciência da Fazenda acerca da frustração da penhora, ocorrida em 03/10/2019, data em que se reconheceu a infrutífera tentativa de constrição por BacenJud. 5. As diligências realizadas pela Fazenda Pública após a recusa de bens penhorados, ainda que ineficazes, revelam atuação mínima e não configuram inércia. A jurisprudência do STJ exige, para o reconhecimento da prescrição intercorrente, que o prazo de um ano de suspensão e cinco anos de arquivamento transcorram integralmente, o que não ocorreu no caso. 6. O lapso temporal entre 2013 e 2018 não pode ser considerado para contagem da prescrição intercorrente, pois nesse período ainda não se havia formalizado a ciência da Fazenda sobre a ausência de bens penhoráveis. Assim, a execução deve prosseguir regularmente. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Nas razões recursais, a parte recorrente, sucintamente, aduziu violação aos arts. 40, caput e §§ 1º a 4º, da Lei nº 6.830/80, 174 do Código Tributário Nacional, 156, V, do Código Tributário Nacional e 487, II, do CPC. Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões id. 31639976. É um breve relatório. Decido. Inicialmente, verifico que o recurso é tempestivo. Assim, passo à análise da admissibilidade recursal. FUNDAMENTAÇÃO O Recorrente…
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