Processo 0757278-32.2026.8.18.0000
TJPI • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO PROCESSO Nº: 0757278-32.2026.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Nomeação] AGRAVANTE: MUNICIPIO DE TERESINA, FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAUDE AGRAVADO: JOSE JULIO PESSOA DE ROSALMEIDA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DAS VAGAS IMEDIATAS. PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA CONFIGURADA POR 31 VÍNCULOS PRECÁRIOS E 8 VAGAS PURAS. TEMA 784/STF. SÚMULA 15/TJPI. TUTELA DE URGÊNCIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INAPLICABILIDADE DAS VEDAÇÕES DAS LEIS 8.437/92 E 9.494/97 A NOMEAÇÃO DECORRENTE DE CONCURSO. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. Decisão Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Município de Teresina e pela Fundação Municipal de Saúde – FMS contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer nº 0808625-72.2026.8.18.0140. Na origem, José Júlio Pessoa de Rosalmeida, 33º colocado na ampla concorrência do concurso público regido pelo Edital nº 01/2024 da FMS para o cargo de Médico Pediatra Plantonista 24h, ajuizou Ação objetivando sua nomeação e posse. O edital previa 10 vagas imediatas (9 para ampla concorrência e 1 para pessoa com deficiência) e 80 vagas para cadastro de reserva. O Juízo de origem, em um primeiro momento, indeferiu o pedido de tutela de urgência. Entretanto, após oposição de Embargos de Declaração, em que o autor apontou omissão quanto à análise da documentação que comprovava a existência de 31 vínculos precários de médicos pediatras na rede municipal e o surgimento de 8 vagas decorrentes de 7 nomeações tornadas sem efeito e 1 exoneração a pedido, proferiu nova decisão, em que acolheu os Embargos com efeitos infringentes e concedeu a tutela de urgência, para determinar sua imediata nomeação, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, limitada a 30 dias. Os entes públicos interpuseram o presente Agravo de Instrumento em que sustentam, em síntese: (i) inexistência de vaga efetiva para o 33º colocado; (ii) mera expectativa de direito, não convolada em direito subjetivo à nomeação; (iii) a contratação temporária não configura preterição automática, nos termos do Tema 784 do STF; (iv) violação à discricionariedade administrativa e ao princípio da separação dos poderes; (v) vedação legal à concessão de tutela satisfativa irreversível contra a Fazenda Pública, por força do art. 1º, § 3º, da Lei 8.437/1992 e do art. 300, § 3º, do CPC; e (vi) as desistências de candidatos mais bem classificados não alcançam a 33ª posição do agravado. O Agravado, por sua vez, apresentou contraminuta, em que defende a manutenção da decisão agravada, tendo em vista que a convergência entre 31 vínculos precários de pediatras na rede municipal — muitos vigentes desde 2015, 2017 e 2020 — e 8 vagas abertas durante a validade do certame configura preterição arbitrária que convola a expectativa em direito subjetivo à nomeação, conforme o Tema 784/STF e a Súmula 15 deste Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. 1. Juízo de Admissibilidade. O recurso é tempestivo e dispensa preparo, nos termos do art. 1.007, § 1º, do CPC, por se tratar de ente público. A decisão agravada versa sobre tutela provisória, enquadrando-se na hipótese do art. 1.015, inciso I, do CPC. Portanto, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do presente agravo…
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