Processo 0757281-62.2025.8.02.0001

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0757281-62.2025.8.02.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Cível da Capital
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: MATEUS DE SOUZA PAU FERRO (OAB 22120/AL), ADV: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (OAB 6226A/AL), ADV: MATEUS DE SOUZA PAU FERRO (OAB 22120/AL) - Processo 0757281-62.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Descontos Indevidos - AUTOR: Manoel Martins da Silva - RÉU: Banco Bradesco S/A - Autos n° 0757281-62.2025.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Manoel Martins da Silva Réu: Banco Bradesco S/A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO c/c INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por MANOEL MARTINS DA SILVA, em face de BANCO BRADESCO S/A, todos devidamente qualificados nos autos. Narra a autora que é cliente do Banco Bradesco e possui conta corrente junto à instituição financeira. Contudo, ao realizar uma verificação em seus extratos bancários, constatou a ocorrência de descontos inexplicáveis, referentes a cobranças "PAGTO ELETRON COBRANCA PAULISTA SERVIÇOS (PSERV)", sem que houvesse qualquer autorização prévia ou contratação. Desta forma, requer a declaração de nulidade e inexigibilidade dos descontos, sob pena de multa e a condenação do réu ao pagamento de indenização por Danos Morais Juntou documentos às fls. 06-11. Citado, o requerido apesentou contestação às fls. 37-66, alegando a regularidade do débito. Réplica apresentada às fls. 70-73, refutando os argumentos levantados em contestação e reiterando os termos da exordial. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Do julgamento antecipado do mérito Faz-se necessário ressaltar que o presente feito se enquadra entre aqueles que podem ser julgados antecipadamente, tendo em vista o que dispõe o art. 355, I, do Código de Processo Civil: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; (...). Do Mérito De início, o compulsar dos autos revela-se que não restou comprovado, por parte da autora, qualquer desconto realizado pela ré em relação ao débito discutido. A análise da documentação acostada não configura a comprovação de descontos realizado na conta da parte autora. Não há qualquer indício nos autos que demonstre a irregularidade na prestação do serviço, não sendo possível verificar ato ilícito imputável ao réu. Assim, não se pode presumir a prática de ato ilícito sem que haja prova inequívoca de conduta irregular, sendo imprescindível que a autora demonstrasse, ainda que minimamente, a comprovaçãos dos alegados descontos para embasar seus pleitos. Essa comprovação, no entanto, não se encontra nos autos. O ônus da prova incumbe ao autor quanto aofato constitutivo do seu direito, conforme o art. 373, I, do Código de Processo Civil (CPC). Isso significa que quem alega algo em juízo tem a responsabilidade de provar seus argumentos por meio de documentos, testemunhas ou perícias para evitar o indeferimento do pedido. Dessa forma, considerando que a autora não logrou êxito em comprovar a ocorrência de qualquer ato ilícito, inexiste fundamento jurídico para procedência da ação, devendo ser totalmente reformada a sentença, com inversão do ônus da prova. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação, e o faço com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC. Condeno, ainda a parte autora em custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (vinte por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, do CPC, com exigibilidade suspensa pela condição de beneficiária da assistência judiciária gratuita.…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJAL

O TJAL é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados