Processo 0757286-98.2025.8.07.0016
TJDFT • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. DÍVIDA ATIVA. SUCESSIVOS PARCELAMENTOS DO DÉBITO CANCELADOS POR INADIMPLÊNCIA. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DO DÉBITO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL A CADA PARCELAMENTO. INAPLICABILIDADE DA LIMITAÇÃO PREVISTA NO ART. 202 DO CÓDIGO CIVIL. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. PRECEDENTES DO STJ. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO DO DF PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de “ação declaratória de inexistência da relação jurídico-tributária c/c pedido de prescrição dos créditos tributários” ajuizada pelo ora recorrido, que impugna os seguintes débitos de IPVA inscritos em dívida ativa: CDAs n° XXX.XXX.XXX-XX, referente ao ano 2015; n° XXX.XXX.XXX-XX, referente ao ano de 2016 e n° XXX.XXX.XXX-XX referente ao ano de 2017. Assevera o autor/recorrido que “trata-se de débitos abarcados pela prescrição”. 2. O Distrito Federal ora se insurge contra a sentença de parcial procedência dos pedidos, cujo dispositivo resultou assim consignado: “(...) Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para declarar a prescrição dos créditos tributários encartados nas CDAS XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX, julgando improcedente o pedido em relação à CDA XXX.XXX.XXX-XX e, por conseguinte, revogo a tutela de urgência. Comunique-se imediatamente ao Tabelião de ID 241369041 para que volte dar publicidade ao protesto (...)”. 3. As razões recursais gravitam em torno dos seguintes aspectos: (i) “Erro de direito: o regime da prescrição tributária é o do CTN (art. 174), não o do art. 202 do Código Civil; (ii) “Nesse contexto, o parcelamento (e a própria adesão a sucessivos parcelamentos) constitui, por sua natureza, reconhecimento inequívoco do débito, enquadrando-se na hipótese do art. 174, parágrafo único, III, do CTN razão pela qual não se sustenta a tese de que “a interrupção só se opera uma vez” por força do art. 202 do Código Civil, diploma de natureza geral e voltado à prescrição civil, que não pode suplantar o regime especial do CTN”; (iii) “erro de valoração do conjunto probatório: há atos documentados de reconhecimento do débito muito após 08/12/2017”; (iv) “Ainda que se considerasse, por hipótese, que o primeiro parcelamento tenha relevância, é indispensável observar que o conjunto documental constante dos autos aponta diversos parcelamentos posteriores, inclusive com adesões em 2020, 2022, 2023”; (v) “A r. sentença, ademais, registrou que ‘supõe’ que os parcelamentos se referem a todas as CDAs. Entretanto, o acervo documental acostado (inclusive com quadro demonstrativo) fornece base para conclusão segura, não se justificando que a decisão se apoie em presunção para, ao final, reconhecer prescrição em desfavor do erário quando existem elementos oficiais apontando diversas adesões”; (vi) “não sendo verificada, até o presente momento, a ocorrência de novos fatos que suspendam ou interrompam o prazo prescricional, a prescrição dos referidos débitos está prevista para ocorrer em 10/06/2029. Assim, s.m.j., não merece acolhimento a alegação apresentada pelo devedor quanto à suposta consumação do prazo prescricional”; (vii) “a solução correta é a reforma para julgar improcedentes os pedidos, reconhecendo-se a higidez das CDAs (inclusive para fins de cobrança e medidas extrajudiciais cabíveis, quando aplicáveis)”. 4. Contrarrazões apresentadas (id 82063869). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em debate consiste em aferir se as dívidas referentes às CDAs n° XXX.XXX.XXX-XX, referente ao ano 2015 e n° XXX.XXX.XXX-XX, referente ao ano…
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