Processo 0757287-88.2022.8.07.0016

TJDFT • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0757287-88.2022.8.07.0016
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Primeira Turma Recursal
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Ementa. Direito Administrativo. Recurso inominado. Servidor público do Distrito Federal. Magistério público. Gratificação de Ensino Especial e Gratificação de Atividade de Ensino Especial (GATE/GAEE). Incorporação aos proventos de aposentadoria. Fato gerador no momento da inativação. Súmula 359/STF. Lei vigente ao tempo do preenchimento dos requisitos. Lei Distrital nº 5.105/2013. Exigência de atuação exclusiva. Constitucionalidade declarada. ADI nº 2017.00.2.021004-9 (TJDFT). RE 1.287.126/DF (STF). Inexistência de direito adquirido a regime jurídico. Coisa julgada das ações pretéritas restrita ao pagamento, sem projeção automática em reflexo de proventos. Recurso conhecido e não provido. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de incorporação da Gratificação de Atividade de Ensino Especial (GATE/GAEE) aos proventos de aposentadoria, no percentual de 1,8%. 2. Recurso próprio e tempestivo (ID 82464377). Custas e preparo recolhidos. 3. Em suas razões recursais, a requerente desenvolve cinco linhas argumentativas. A primeira sustenta a inaplicabilidade da ADPF nº 615 à GATE referente ao exercício de 2007, porquanto a percepção da gratificação naquele ano decorreu da Lei Distrital nº 540/1993 e da Lei Distrital nº 3.318/2004, diplomas que não exigiam atuação exclusiva com alunos portadores de necessidades especiais, de modo que o objeto da arguição constitucional, circunscrito aos arts. 21, § 3º, I, da Lei nº 4.075/2007 e 20, I, da Lei nº 5.105/2013, não alcançaria a situação jurídica constituída naquele exercício. A segunda alega violação ao contraditório e à vedação à decisão surpresa (arts. 9º e 10 do CPC), porquanto a sentença teria reconhecido de ofício a inexigibilidade dos títulos judiciais formados nos processos anteriores sem oportunizar manifestação prévia da autora sobre essa questão específica. A terceira sustenta a inaplicabilidade da ADPF nº 615 ao pedido de incorporação, argumentando que a incorporação prevista nos arts. 30 e 31 da Lei nº 5.105/2013 constitui instituto jurídico autônomo que não se confunde com o pagamento corrente da gratificação. A quarta aponta o esvaziamento reflexo do direito antecedente sem prévia desconstituição formal dos títulos judiciais que reconheceram a percepção da GAEE nos exercícios de 2007, 2008 e 2009, invocando o Tema 733 da repercussão geral do STF (RE 730.462). A quinta suscita o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do IRDR nº 4 (Tema 4/TJDFT). Pede, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e condenar o Distrito Federal a incorporar a GAEE aos proventos de aposentadoria no percentual de 1,8%, com pagamento dos valores retroativos desde a aposentadoria, corrigidos monetariamente. 4. Em contrarrazões, o requerido sustenta a correção da sentença e a adequada aplicação dos parâmetros fixados na ADPF nº 615. Argumenta que a tese firmada pelo Plenário do STF autorizou o exame de alegações de inexequibilidade de títulos judiciais incompatíveis com a declaração de constitucionalidade da exigência de exclusividade, abrangendo todos os exercícios em discussão, inclusive o de 2007. Defende a natureza rescindente da decisão que reconhece a inexigibilidade do título judicial, sustentando que o procedimento previsto na ADPF nº 615 opera efeitos equivalentes à desconstituição da coisa julgada, dispensando ação rescisória autônoma. Alega a inexistência de direito adquirido à…

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