Processo 0757287-91.2026.8.18.0000
TJPI • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (2)
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Habeas Corpus 0757287-91.2026.8.18.0000 Origem: 0000028-31.2018.8.18.0140 Advogados: Luis Francivando Rosa da Silva Paciente(s): Aldo Luís Barbosa Dornel Impetrado(s): MM. Juiz da 1ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina/PI Relatora: Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias EMENTA HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. LIMINAR. HOMICÍDIO. REVISÃO DE DOSIMETRIA. CONCURSO DE CRIMES. SUBSTITUTO DE APELAÇÃO. CONHECIMENTO PARCIAL. SOBERANIA DOS VEREDITOS DO TRIBUNAL DO JURI. CUMPRIMENTO IMEDIATO DE SENTENÇA. DENEGAÇÃO. 1. No rito célere do Habeas Corpus não é cabível a análise aprofundada das provas; 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 1.235.340, com repercussão geral (Tema 1068), firmou a tese de que a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada; 3. Pedido liminar denegado. DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Luis Francivando Rosa da Silva, tendo como paciente Aldo Luís Barbosa Dornel, declinando como autoridade coatora o MM. Juiz da 1ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina/PI. Origem 0000028-31.2018.8.18.0140 Dos autos depreende-se que o paciente foi condenado às penas dos crimes de Homicídio Qualificado (Art. 121, §2º, incisos III e IV, e §4° do Código Penal) contra a vítima Emily Costa, Homicídio Qualificado Tentado Art. 121, §2º, incisos III e IV, cc Art. 14, II, do Código Penal) contra as vítimas Evandro Costa, Daiane Caetano, Emanuelly Costa e Evellyn Costa, e de Fraude Processual (Art. 347, p.u. do Código Penal). A pena cominada foi de 99 anos e 8 meses de reclusão. A razão preliminar e principal da impetração seria a irresignação com a negativa ao paciente de recorrer em liberdade. Pondera que o paciente respondeu ao processo em liberdade até a prolação da sentença, por vários anos e que sua prisão teria se dado tão somente por imposição da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1068.. Destaca os predicados positivos do paciente e que este seria o arrimo de sua família. Questiona os parâmetros de dosimetria empregada na sentença condenatória, reputando-a exagerada. Aduz que seria cabível a suspensão da execução da pena. Portanto, requer ao final: “1. A CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR, inaudita altera parte, para suspender os efeitos da execução imediata da pena, com a imediata expedição de ALVARÁ DE SOLTURA em favor de ALDO LUÍS BARBOSA DORNEL, a fim de que possa aguardar em liberdade o julgamento do mérito deste writ e do recurso de apelação. Subsidiariamente, requer-se que a soltura seja condicionada à aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, em observância ao histórico de 6 anos de cumprimento exemplar de medidas anteriores pelo Paciente; 2. A REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES à autoridade coatora, o Juízo de Direito da 1ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina/PI, nos termos do art. 662 do Código de Processo Penal; 3. A INTIMAÇÃO DA DOUTA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA para que ofereça o seu parecer; 4. NO MÉRITO, A CONCESSÃO DEFINITIVA DA ORDEM para: i. Confirmar a liminar, garantindo ao Paciente o direito de recorrer em liberdade até o trânsito em julgado da condenação, reconhecendo a excepcionalidade do caso à luz do Tema 1068 do STF; ii. Reconhecer a nulidade parcial da dosimetria da pena, determinando o seu redimensionamento para: iii. Fixar a pena-base no mínimo legal, afastando a…
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