Processo 0757294-23.2025.8.07.0001
TJDFT • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0757294-23.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A. REU: MARIA DE LOURDES CARVALHO SERAFIM SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de busca e apreensão manejada por BANCO VOTORANTIM S.A. em face de MARIA DE LOURDES CARVALHO SERAFIM SILVA, partes qualificadas. Em síntese, alega a parte autora ter concedido à requerida financiamento de R$ 51.753,89, a ser restituído em 60 parcelas mensais de R$ 1.484,00, com vencimento final em 03/02/2029, garantido por alienação fiduciária do veículo FIAT/ARGO DRIVE 1.0, placa QQI7D89, renavam XXX.XXX.XXX-XX. Sustentou que a requerida se tornou inadimplente a partir de 03/03/2025, apontando débito vencido de R$ 14.882,68 e valor total para fins de purgação da mora de R$ 56.083,84. Requereu, ao final, a concessão liminar de busca e apreensão, a consolidação da propriedade e posse do bem, bem como a condenação da requerida ao pagamento de custas e honorários. Determinada a emenda à inicial para recolhimento de custas e juntada do contrato com a cláusula de alienação fiduciária, a parte autora emendou a inicial, juntando as condições gerais da Cédula de Crédito Bancário nº 1.625.129 e esclarecendo que a garantia fiduciária consta expressamente da cláusula 13 desse instrumento (ID 255950438). A liminar foi deferida no ID 256191218. Determinou-se a inserção de restrição judicial de circulação sobre o veículo via RENAJUD, a apreensão do bem e a citação da requerida para, no prazo de 5 dias, pagar a integralidade da dívida, ou, no prazo de 15 dias, apresentar resposta. Após diligências de localização, certificou-se a citação da requerida por WhatsApp, com recebimento da contrafé e ciência expressa do conteúdo da ordem judicial (ID 272288296). Considerando que também houve a apreensão do veículo, noticiada no ID 263803974, foi determinada a baixa da restrição RENAJUD incidente sobre o bem, com fundamento no §9º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, nos moldes do ID 272357947. A requerida apresentou contestação de ID 275022954. Requereu a gratuidade de justiça e afirmou, expressamente, não possuir interesse na restituição do veículo, tampouco pretender purgar a mora. Impugnou, no mérito, o saldo indicado na inicial, sustentando que a comunicação da SENATRAN evidencia a transferência de propriedade do bem a terceiro em 29/04/2026, fato superveniente que imporia ao requerente o dever de comprovar documentalmente o valor da venda, o adquirente, as despesas descontadas e o abatimento no saldo contratual, à luz do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69. Impugnou, ainda, a legalidade da capitalização diária de juros e da inclusão, no financiamento, do Seguro Proteção Financeira (Cardif), no valor de R$ 2.556,28, e do Seguro AP Premiado (Icatu), no valor de R$ 538,31, sustentando possível venda casada (Tema 972/STJ). Requereu, por fim, a aplicação do CDC, com inversão do ônus da prova, e pediu a produção de prova documental, com exibição, pelo requerente, dos documentos relativos à alienação do bem e do demonstrativo analítico do saldo contratual. O requerente apresentou réplica no ID 277928368, resistindo à gratuidade de justiça, sustentando a validade da mora e dos encargos contratados e argumentando, tendo reiterado os pedidos realizados na exordial. A decisão de ID 281029359 deferiu à requerida os benefícios da…
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