Processo 0757305-15.2026.8.18.0000
TJPI • Agravo de Instrumento
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0757305-15.2026.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AGRAVANTE: CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS AGRAVADO: FRANCISCA DAS CHAGAS ROCHA BRINGEL DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO. POSSÍVEL EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO. TUTELA RECURSAL. ART. 1.019, I, DO CPC. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. SUSPENSÃO DOS ATOS CONSTRITIVOS. DECISÃO LIMINAR DEFERINDO EFEITO SUSPENSIVO. DECISÃO LIMINAR I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CCB BRASIL S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Piripiri/PI, nos autos do cumprimento de sentença nº 0800773-03.2021.8.18.0033, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela instituição financeira, sob o fundamento de inadequação da via eleita. O agravante sustenta, em síntese, que a parte exequente incluiu indevidamente honorários contratuais de 30% nos cálculos do cumprimento de sentença, embora o título executivo judicial tenha fixado apenas honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Aduz que o próprio acórdão exequendo consignou que revertidos os ônus sucumbenciais, condeno o banco réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, inexistindo qualquer previsão quanto ao pagamento de honorários contratuais. Afirma, ainda, que a controvérsia pode ser aferida mediante simples confronto entre o título executivo e a memória de cálculo apresentada, sem necessidade de dilação probatória ou análise contábil complexa, razão pela qual defende o cabimento da exceção de pré-executividade. Requer a concessão de efeito suspensivo para obstar atos constritivos no processo originário até o julgamento definitivo do presente recurso. Não há, até o momento, apresentação de contrarrazões. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO. O cerne da controvérsia consiste em verificar se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela recursal, na forma dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil. Dispõe o art. 995 do CPC que os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso, estabelecendo, em seu parágrafo único, que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator se houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. O art. 1.019, I, do mesmo diploma processual, por sua vez, confere ao relator o poder de atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Além disso, o art. 300 do CPC prevê que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, observo, em análise preliminar, que a insurgência recursal apresenta plausibilidade jurídica apta a justificar a concessão da tutela recursal postulada. Isso porque o agravante sustenta que o título executivo judicial limitou-se à condenação ao pagamento de…
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