Processo 0757318-14.2026.8.18.0000
TJPI • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0757318-14.2026.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AGRAVANTE: BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. AGRAVADO: AUGUSTO DE SOUSA OLIVEIRA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECISÃO QUE NÃO RECONHECEU A VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DEVOLVIDA COM A INFORMAÇÃO “NÃO EXISTE O NÚMERO”. REMESSA AO ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO. TEMA 1132 DO STJ. COMPROVAÇÃO DA MORA. ART. 2º, § 2º, E ART. 3º DO DECRETO-LEI Nº 911/69. PROBABILIDADE DE PROVIMENTO RECURSAL. RISCO DE DANO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO ATIVO DEFERIDO. I. Caso em exame Agravo de Instrumento interposto por STELLANTIS FINANCIAMENTOS SOCIEDADE DE CFI S.A., nova denominação social de BANCO PSA FINANCE BRASIL S.A., contra decisão proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0876079-06.2025.8.18.0140, ajuizada em face de AUGUSTO DE SOUSA OLIVEIRA. A decisão agravada deixou de reconhecer, em cognição inicial, a validade da notificação extrajudicial apresentada pela instituição financeira, ao fundamento de que o aviso retornou com a anotação “não existe o número”, reputando não comprovada a mora do devedor fiduciante. A agravante sustenta que a notificação foi remetida ao endereço indicado no contrato de financiamento, sendo desnecessária a comprovação do efetivo recebimento pelo devedor, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1132. II. Questão em discussão A questão consiste em definir, em sede de cognição sumária, se a notificação extrajudicial encaminhada ao endereço constante do contrato, ainda que devolvida com a anotação “não existe o número”, é suficiente para comprovar a mora do devedor fiduciante e autorizar a suspensão dos efeitos da decisão agravada. III. Razões de decidir O art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil autoriza a atribuição de efeito suspensivo ao recurso quando demonstrados, cumulativamente, a probabilidade de provimento recursal e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Nos contratos garantidos por alienação fiduciária, o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69 dispõe que a mora decorre do simples vencimento da obrigação e pode ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do aviso seja a do próprio destinatário. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1132, firmou a tese de que, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer pelo próprio destinatário, quer por terceiros. Em juízo perfunctório, verifica-se que a notificação foi encaminhada ao endereço constante do instrumento contratual, não se mostrando razoável transferir ao credor fiduciário o ônus de diligenciar indefinidamente para localização de endereço diverso daquele fornecido pelo próprio devedor no momento da contratação. A devolução da correspondência com a anotação “não existe o número”, por si só, não afasta a eficácia da notificação remetida ao endereço contratual, sobretudo quando inexistente, nesta fase inicial, elemento que demonstre erro imputável ao credor ou remessa para local diverso daquele indicado pelo…
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