Processo 0757330-54.2022.8.04.0001
TJAM • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Vistos. Trata-se de fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (obrigação de fazer concomitante com obrigação de pagar quantia certa), movida em face do ESTADO DO AMAZONAS. Em cumprimento ao Acórdão proferido pela 4ª Turma Recursal (Mov. 43.1), que determinou a promoção das servidoras da 4ª Classe para a 3ª Classe no cargo de Escrivão de Polícia Civil, o Executado colacionou aos autos o Decreto de 22 de abril de 2025 (Mov. 49.2), demonstrando a regular publicação e implementação administrativa da ascensão funcional retroativa a 12 de julho de 2021. No Mov. 56.1, as Exequentes acusaram formalmente a ciência e o integral cumprimento da tutela de fazer. Deliberada a satisfação da obrigação de fazer, as credoras pugnarama deflagração da fase de apuração dos passivos pecuniários (Mov. 56.1). Ato contínuo, este Juízo determinou a intimação do Ente Público para, querendo, apresentar impugnação nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil (Mov. 57.1). Devidamente intimado por meio de seu portal eletrônico, o Estado do Amazonas deixou transcorrer o prazo legal in albis, sem manifestação ou oposição de qualquer espécie, conforme estampa a certidão narrativa de Mov. 61.1. vieram os autos conclusos. Passo a decidir. Diante do silêncio voluntário do Ente Público devedor (Mov. 61.1), opera-se de forma imediata o instituto da preclusão temporal, restando sepultada a faculdade processual do Executado de arguir eventual excesso de execução ou incorreção material primária sobre os períodos cobrados. Contudo, tratando-se de condenação pecuniária dirigida contra o Erário e de execução que envolve verbas remuneratórias de trato sucessivo, faz-se indispensável a intervenção do órgão técnico deste Tribunal para a validação aritmética dos cálculos e individualização dos créditos de cada servidora, bem como para a retenção das parcelas tributárias e previdenciárias de cunho cogente. Para conferir absoluta fidelidade ao título executivo judicial, os autos devem ser remetidos ao setor de cálculos, observando-se as seguintes balizas fixadas pelo acórdão da Turma Recursal: Beneficiárias: Miriam Regina Cunha Dutra e Mônica Adriana Dutra de Sousa (com contas rigorosamente individualizadas e fracionadas); Objeto do Cálculo: Diferenças de vencimentos/subsídios decorrentes da passagem da 4ª Classe para a 3ª Classe no cargo de Escrivão de Polícia Civil; Período de Apuração: Desde 12/07/2021 (marco inicial fixado no acórdão) até 22/04/2025 (termo final correspondente à edição do Decreto de implementação fática); Reflexos devidos: Incidência proporcional sobre o 13º salário e terço constitucional de férias afetados no respectivo intervalo; Indexadores de Atualização: IPCA-E mensal + juros de mora da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97) de 12/07/2021 até 08/12/2021; e aplicação exclusiva e unificada da Taxa SELIC a partir de 09/12/2021, nos exatos moldes do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Tratando-se de servidoras civis (Escrivãs de Polícia), sobre o montante principal histórico apurado deverá incidir a retenção da contribuição previdenciária devida à AMAZONPREV no percentual de 14% (regime próprio estatutário civil), bem como a apuração de eventual Imposto de Renda sob o regime de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), calculados sobre o número de meses do período da liquidação. Diante disso, e por força das razões fáticas e jurídicas delineadas: DECLARO SATISFEITA E EXTINTA a obrigação…
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