Processo 0757352-98.2024.8.02.0001
TJAL • Apelação Cível
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DESPACHO Nº 0757352-98.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Natália Maria de Almeida Altino dos Santos - Apelado: Banco do Brasil S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2026. Trata-se de apelação interposta por Natália Maria de Almeida Altino dos Santos em face de sentença proferida (fls. 227/232) pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Capital, em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais tombada sob o nº 0757352-98.2024.8.02.0001, ajuizada em face do Banco do Brasil S.A. Em suas razões (fls. 242-266), a apelante sustenta, em síntese, a necessidade de majorar o valor da condenação por danos morais em decorrência de falha na prestação do serviço. Por sua vez, o apelado apresentou contrarrazões (fls. 269-282) suscitando a preliminar de necessidade de revogação da justiça gratuita, bem como pugnando, no mérito, pelo não provimento do apelo. Despacho (fl. 284) intimando a apelante/autora para se manifestar sobre a preliminar de impugnação à justiça gratuita. Não houve manifestação da parte interessada, conforme certidão de fl. 286. Decisão às fls. 287/288 indeferindo a justiça gratuita e intimando a parte recorrente para recolher o preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Conforme certidão à fl. 291, transcorreu o prazo sem manifestação da apelante. É o relatório em síntese. Decido. Da análise dos autos, verifica-se que apesar de regularmente intimada sobre a decisão que, indeferindo a gratuidade da justiça, determinou o recolhimento do preparo recursal, a Recorrente deixou de atender ao comando judicial. Dentro da temática da admissibilidade recursal, a Carta Processual vigente é expressa ao inserir o preparo como requisito essencial ao recebimento e exame do recurso, de modo que a inobservância a este pressuposto implicará a sua rejeição. In verbis: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Assim, não tendo a Apelante promovido, no prazo ofertado, o ato necessário ao preenchimento dos requisitos de admissibilidade, imperioso que não se conheça do presente recurso. Em abono do asseverado, colaciono a jurisprudência pátria, inclusive desta Corte de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREPARO RECURSAL. IRREGULARIDADE. INTIMAÇÃO PARA SANEAMENTO. ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015. NÃO ATENDIMENTO. APLICAÇÃO DA PENA DE DESERÇÃO. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não havendo a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, a parte recorrente será intimada para comprovar a concessão de gratuidade de justiça ou realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção, à luz do art. 1.007, caput e § 4º, do CPC de 2015. 2. No caso em análise, correta a deserção aplicada pela Presidência desta Corte, pois a parte recorrente descumpriu a norma no sentido de comprovar o respectivo preparo no ato de interposição do recurso e, quando intimada para comprovar a concessão de gratuidade de justiça ou efetuar o recolhimento em dobro, não o fez no prazo estabelecido. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp n. 2.667.527/SE, relator Ministro Raul Araújo,…
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