Processo 0757356-57.2021.8.07.0016

TJDFT • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0757356-57.2021.8.07.0016
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
6ª Vara da Fazenda Pública do DF
Última publicação
26/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0757356-57.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ACIR RODRIGUES DE SOUSA, CAIO SARAIVA LIMA E SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração interpostos pela COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL – CODHAB/DF contra a decisão interlocutória de Id 275133680, que reconheceu a impossibilidade momentânea de cumprimento integral da obrigação de fazer consistente na lavratura de escritura pública e respectivo registro imobiliário do imóvel situado na Quadra 47, Lote 039-A, Setor Leste, Gama/DF, diante da existência de impedimento legal, fundiário e registral atualmente demonstrado nos autos. Em síntese, afirma a embargante que a decisão se revelaria obscura e contraditória, ao reconhecer a impossibilidade momentânea de cumprimento integral da obrigação principal e, simultaneamente, impor obrigações acessórias de amplitude indeterminada e prazo fixo, sem considerar a complexidade das providências necessárias e a dependência de atos de terceiros alheios à lide. Sustenta, ainda, que a determinação de adoção de “todas as providências administrativas, urbanísticas e legislativas necessárias à regularização fundiária da área” extrapolaria os limites do título judicial, que teria imposto apenas a adoção dos procedimentos necessários à liberação da escritura, “se o caso”. Alega, também, que a obrigação de prestar informações semestrais seria incompatível com a natureza das medidas necessárias à regularização, por dependerem de edição de lei complementar, levantamento topográfico cadastral, elaboração de projetos urbanísticos, desafetação de áreas públicas e atuação coordenada de diversos órgãos públicos. Ao final, requer a atribuição de efeitos modificativos aos embargos, a fim de adequar a decisão aos limites do título judicial, delimitar a responsabilidade da CODHAB/DF às providências inseridas em sua esfera de competência e ajustar a obrigação de prestação de informações à realidade dos procedimentos administrativos e legislativos envolvidos. Subsidiariamente, requer o reconhecimento da nulidade parcial da decisão embargada, na parte em que impõe obrigações que entende extrapolarem os limites da condenação. Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. Embargos de declaração próprios e tempestivos. Deles CONHEÇO, pois presentes os requisitos de admissibilidade. Conforme relatado, a embargante afirma que a decisão de Id 275133680 padeceria de obscuridade, contradição e omissão, porquanto, embora tenha reconhecido a impossibilidade momentânea de cumprimento integral da obrigação de fazer consistente na lavratura de escritura pública e respectivo registro imobiliário, teria imposto obrigações de amplitude indeterminada, supostamente incompatíveis com os limites do título judicial e com a esfera de competência da CODHAB/DF. Os Embargos de Declaração, conforme regramento presente no art. 1.022 do Código de Processo Civil, ostentam o desiderato de integrar ou esclarecer decisão judicial de natureza decisória, suprindo eventuais obscuridades, contradições, omissões ou erros materiais que possam estar configurados no decisum impugnado. No caso em tela, busca a embargante a reforma do julgado objurgado sob o argumento…

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