Processo 0757361-48.2026.8.18.0000

TJPI • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0757361-48.2026.8.18.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
5ª Câmara de Direito Público
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0757361-48.2026.8.18.0000 Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Origem: Vara Única de Canto do Buriti/PI Agravante: PRO ENGENHARIA LTDA. Advogado: Thiago Francisco de Oliveira Moura (OAB/PI 13.531) Agravado: MUNICÍPIO DE RIBEIRA DO PIAUÍ Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. OBRA PÚBLICA EM RODOVIA ESTADUAL. AUSÊNCIA DE ALVARÁ MUNICIPAL. PODER DE POLÍCIA URBANÍSTICO. EMBARGO ADMINISTRATIVO. EFEITO SUSPENSIVO ATIVO. INDEFERIMENTO DA LIMINAR. RELATÓRIO O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo, interposto por JOSÉ WASHINGTON BARROS ALVARENGA NETO – EPP em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti/PI, nos autos da Ação de Obrigação de Não Fazer com pedido de tutela inibitória de urgência e auxílio de força policial, processo nº 0800603-22.2026.8.18.0044, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE RIBEIRA DO PIAUÍ. Narra-se nos autos originários que o ente municipal ajuizou a demanda sustentando a existência de supostas irregularidades na execução de obra pública de pavimentação em paralelepípedo no Povoado Arvoredo, atribuídas ao Estado do Piauí e à empresa ora agravante, apontando, em síntese, a ausência de alvará municipal de construção, a inexistência de responsável técnico registrado perante o CREA/PI, o alegado descumprimento de embargo administrativo municipal e a suposta sobreposição da obra estadual com obra pública municipal já em execução. Aduziu, ainda, que o Tribunal de Contas do Estado do Piauí, nos autos do Processo TC/013262/2025, teria expedido medida cautelar relacionada à contratação objeto da controvérsia (ID. 33175899). Ao apreciar o pedido de tutela provisória de urgência, a magistrada singular entendeu presentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil e deferiu a medida liminar pleiteada pelo Município autor, determinando a imediata paralisação da obra discutida nos autos, bem como a retirada de materiais e maquinários eventualmente existentes no local, autorizando, inclusive, o auxílio de força policial para cumprimento da ordem judicial. Fundamentou a decisão na probabilidade do direito invocado pelo ente municipal, especialmente em razão do exercício do poder de polícia urbanístico, da alegada ausência de alvará municipal e dos indícios de irregularidades apontados pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí, além do risco de dano decorrente da continuidade da execução da obra em cenário de possível lesão ao interesse público e ao erário (ID. 33175902, págs. 76-79). Irresignada, a agravante sustenta, em suas razões recursais (ID. 33175895), a inexistência dos pressupostos autorizadores da tutela de urgência deferida na origem, defendendo a legalidade da execução contratual e da obra pública objeto da controvérsia. Argumenta que a intervenção judicial promovida pelo Juízo de primeiro grau ocasiona grave prejuízo financeiro e administrativo, além de comprometer a continuidade de política pública voltada à infraestrutura urbana. Aduz, ainda, que não há demonstração concreta de irregularidade apta a justificar a paralisação integral da obra, tampouco comprovação de sobreposição indevida entre o objeto contratado pelo Estado do Piauí e eventual obra municipal. Afirma, ademais, que a decisão agravada…

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