Processo 0757362-33.2026.8.18.0000

TJPI • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0757362-33.2026.8.18.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
5ª Câmara de Direito Público
Última publicação
23/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0757362-33.2026.8.18.0000 Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Origem: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PARNAÍBA/PI Impetrante: ANDREA VIEIRA LEITE Advogado(a): Pedro Iago de Almeida Silva (OAB/PI 14.373) Impetrado: JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PARNAÍBA/PI Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DO MÉRITO DA DECISÃO. SUCEDÂNEO RECURSAL. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU MORA JUDICIAL ABUSIVA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. SEGURANÇA DENEGADA. DECISÃO TERMINATIVA RELATÓRIO O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar (ID. 33175806), impetrado por ANDREA VIEIRA LEITE em face de ato judicial supostamente ilegal atribuído ao JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARNAÍBA – ANEXO I UESPI, consistente na alegada omissão na apreciação dos embargos de declaração opostos nos autos do Processo nº 0806676-83.2025.8.18.0031, bem como na ausência de reapreciação do pedido de tutela de urgência e de prolação de sentença no feito originário, no qual se discute pedido de remoção por motivo de saúde e restabelecimento de vencimentos da impetrante. Na inicial, a impetrante sustenta, em síntese, que a autoridade apontada como coatora incorreu em omissão na prestação jurisdicional ao deixar de apreciar os embargos de declaração opostos em face da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência nos autos originários, bem como ao não reapreciar o pleito liminar à luz dos documentos médicos recentes juntados ao processo. Aduz que a decisão impugnada teria se fundamentado na ausência de documentos médicos atualizados, apesar da existência de laudos e atestados recentes acostados aos autos, o que configuraria erro fático relevante. Afirma, ainda, que a demora na apreciação dos pedidos formulados no feito originário, somada à ausência de restabelecimento de seus vencimentos e à instauração de processo administrativo disciplinar, estaria lhe causando grave prejuízo financeiro e comprometendo seu tratamento médico. Assim, requer a concessão de medida liminar para determinar à autoridade apontada como coatora a imediata apreciação dos embargos de declaração pendentes, com análise expressa dos documentos médicos recentemente juntados aos autos originários, bem como a reapreciação do pedido de tutela de urgência ou, subsidiariamente, a imediata prolação de sentença no feito originário e o restabelecimento de seus vencimentos. No mérito, pleiteia a concessão definitiva da segurança. Brevemente relatado. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO DO DIREITO Inicialmente, insta consignar que o Mandado de Segurança é uma ação constitucional que visa proteger direito líquido e certo. Regulamentando o mandamus, preceitua a Magna Carta Brasileira, em seu artigo 5º, LXIX, litteris: Art. 5°, inc. LXIX, CF/88 - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; Nesta mesma esteira de raciocínio, a Lei nº 12.016/2009, que regulamenta o Mandado de Segurança, estabelecendo os casos de concessão do writ, prevê em seu artigo 1º, in…

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