Processo 0757373-62.2026.8.18.0000

TJPI • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0757373-62.2026.8.18.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Criminal
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS HABEAS CORPUS Nº 0757373-62.2026.8.18.0000 Órgão julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUÍS CORREIA/PI Impetrante: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ Paciente: ANTÔNIO VALDENILSON DA SILVA Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA HABEAS CORPUS. LIMINAR. LATROCÍNIO TENTADO (ART. 157, §3º, II, C/C ARTS. 14, II, E 29, DO CP). TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. INDÍCIOS CONCRETOS DE PARTICIPAÇÃO DO PACIENTE. INSTRUÇÃO CRIMINAL EM CURSO. AUSENTE A DEMONSTRAÇÃO CUMULATIVA DOS REQUISITOS DO FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. LIMINAR DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Piauí em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime de latrocínio tentado, em razão de alegada participação em invasão armada a residência, mediante simulação de ação policial e realização de disparos de arma de fogo contra as vítimas. A impetração sustenta ausência de justa causa para a persecução penal, ante a fragilidade dos indícios de autoria e imprestabilidade de testemunho indireto como fundamento exclusivo da imputação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão caracterizadas a ausência de justa causa e a inexistência de indícios mínimos de autoria que autorizem o trancamento da ação penal; (ii) verificar se a questão atinente à imprestabilidade do testemunho indireto comporta apreciação na via do habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, admitida apenas quando, de plano, se constatar inépcia da denúncia, atipicidade da conduta, causa extintiva de punibilidade ou ausência de indícios de autoria e materialidade. 4. O relatório final do inquérito policial identificou o paciente como participante da ação criminosa com base em elementos técnicos — bloqueio do sinal de tornozeleira eletrônica no momento dos fatos e localização do paciente homiziado com os demais investigados —, o que afasta, em cognição sumária, a alegação de ausência de indícios mínimos de autoria. 5. A análise da alegada fragilidade dos elementos informativos e da utilização de testemunho indireto demanda aprofundamento probatório incompatível com a natureza célere e de cognição sumária do habeas corpus. 6. Afigura-se, ademais, prematuro o trancamento da ação penal, porquanto a audiência de instrução e julgamento encontra-se designada para 01 de junho de 2026, ocasião em que os elementos de prova serão regularmente produzidos sob o crivo do contraditório. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Liminar denegada. Tese de julgamento: “1. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, admissível apenas quando demonstrada, de forma inequívoca, a ausência de justa causa, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a inexistência de indícios de autoria ou de materialidade do delito”. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, § 3º, II; CP, arts. 14, II, e 29. Jurisprudência relevante citada: STJ, RCD no HC n. 1.076.623/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 29.04.2026, DJEN 07.05.2026; STJ, AgRg no RHC n. 227.936/PE, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 18.03.2026, DJEN 24.03.2026. DECISÃO Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido liminar, impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO…

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