Processo 0757376-54.2025.8.07.0001

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0757376-54.2025.8.07.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
Última publicação
24/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0757376-54.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RINALDO JOSE MENDES MENEGUIM REU: MALIBU CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, WAM BRASIL NEGOCIOS INTELIGENTES LTDA, CLUBCIA VIAGENS E VANTAGENS LTDA. SENTENÇA I — RELATÓRIO Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição Integral de Valores Pagos, ajuizada por RINALDO JOSÉ MENDES MENEGUIM em desfavor de MALIBU CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., WAM BRASIL NEGÓCIOS INTELIGENTES LTDA. e CLUBCIA VIAGENS E VANTAGENS LTDA. Narra o autor que, em 18.02.2022, firmou com a primeira ré o Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de Fração/Cota de Unidade Imobiliária nº 01C109/08, tendo por objeto a aquisição da Cota 08 do Apartamento 109, Bloco C, integrante do empreendimento MANDALA DOS PIRENEUS ECO VILLAGE, submetido ao regime de multipropriedade, situado em Pirenópolis/GO. Sustenta que: (i) o preço total ajustado foi de R$ 60.205,00 (R$ 55.690,00 relativos ao imóvel, em 90 parcelas reajustáveis de R$ 618,78, e R$ 4.515,00 a título de corretagem destinada à segunda ré); (ii) a Cláusula 12ª, II, do contrato fixou a entrega da obra para setembro de 2024, prorrogável por 180 dias úteis, com termo final em junho de 2025; (iii) a obra não foi entregue no prazo, sequer havendo avanço significativo; e (iv) em decorrência da aquisição da multipropriedade, firmou ainda Contrato de Associação para Utilização da WAM Fidelidade com a terceira ré, de natureza acessória. Ao final, requer tutela de urgência para suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas. No mérito, requer a rescisão dos dois contratos por culpa exclusiva das rés; restituição integral de R$ 43.911,41 (valor atualizado, incluindo as 39 parcelas pagas e a corretagem), com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês; e condenação das rés ao pagamento da cláusula penal invertida no importe de 25% sobre o valor a ser restituído (R$ 10.977,85). Com a inicial, trouxe documentos. A petição inicial foi emendada (ID 255853684), com exclusão da litisconsorte Camila Barreiros Barbieri do polo ativo e indicação de novo endereço residencial do autor, no Núcleo Bandeirante/DF. O r. Juízo da 13ª Vara Cível de Brasília declinou da competência (ID 256950694), com base no art. 63, § 5º, do CPC, em favor do foro do domicílio do autor (Núcleo Bandeirante). Redistribuídos os autos a esta Vara, a emenda foi recebida e deferida a tutela provisória de urgência para autorizar o autor a suspender o pagamento das parcelas vincendas. Citadas, as rés apresentaram contestação conjunta (ID 264930930). Aduziram, em sede preliminar: (i) cumprimento da liminar; (ii) incompetência territorial, ante cláusula de eleição de foro de Pirenópolis/GO; (iii) ilegitimidade passiva das rés Malibu, Wam Comercialização e Club Cia quanto à comissão de corretagem, paga à empresa WAM Brasil Intermediação de Negócios Goiás Ltda. – Pirenópolis, que não integraria a lide; (iv) ilegitimidade passiva das rés Wam Comercialização e Club Cia, sob o argumento de que não figuraram como partes no contrato de compra e venda; (v) ausência de solidariedade ou de grupo econômico; e (vi) inépcia da inicial e falta de interesse de agir, pois o contrato teria sido distratado administrativamente em 10.09.2025, conforme termo unilateral acostado, com saldo apurado de…

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