Processo 0757378-55.2024.8.18.0000
TJPI • Agravo de Instrumento
Partes do processo (28)
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0757378-55.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Cumprimento Provisório de Sentença] AGRAVANTE: MUNICIPIO DE TERESINA AGRAVADO: ANA LUCIA BATISTA MOURA FE, ANA ROSA DA SILVA SALES, CANDIDA MARIA DAMASCENO MALTA, CELINA DE SENA BRASIL FARIAS, DIRCE DE SENA BRAZIL, ERNANDRA MARIA NOGUEIRA PINHEIRO, FILOMENA DE SOUSA FREITAS, ISABEL FERREIRA BRITO MENDES VIEIRA, IVONETE MARIA DA SILVA LUSTOSA, JOSE DE ARIMATEIA DOS SANTOS MORAES, JOSE ORLANDO FERREIRA TUDES, LEDINA MARIA REMANCO DE OLIVEIRA, LENI DE JESUS SOUSA, MARIA DO PERPETUO SOCORRO LUSTOSA DE ALMEIDA, MARIA DO SOCORRO SOARES DA SILVA, MARIA DO SOCORRO BATISTA DE ARAUJO, MARIA HELENITA PEREIRA VELOSO, MARIA JOSE MENDES DE CARVALHO, MARIA LUISA XAVIER DE SOUSA, MARIANA DE JESUS NUNES, RAIMUNDA XAVIER RODRIGUES, ROCIELE MARIA CARLOS FERNANDES, ROSA RODRIGUES TELES, ROSICLEIDE DE ALENCAR MOURA SILVA, DALINE FERREIRA MENDES, ALYNE CIBELY FERREIRA MENDES, ADRIANA FERREIRA MENDES, ALISSON MARCELO FERREIRA MENDES DA CRUZ DESPACHO I. RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto pelo MUNICÍPIO DE TERESINA (ID 17904456) contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença nº 0837990-79.2023.8.18.0140 (ID 17904456), movido por ANA LÚCIA BATISTA MOURA FÉ E OUTROS. O feito executivo provisório originário fundamenta-se na obrigação de fazer pertinente ao reajuste do valor da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), decorrente da Lei Municipal nº 4.111/2011 e do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0005917-32.2017.8.18.0000 (ID 17904456). No curso desta apreciação recursal, constatou-se o óbito da servidora Isabel Ferreira Brito Mendes Vieira (ID 17905872), tendo sido deferida a habilitação dos seus herdeiros Daline Ferreira Mendes, Alyne Cibely Ferreira Mendes, Adriana Ferreira Mendes e Alisson Marcelo Ferreira Mendes da Cruz (ID 27726435). Regularizado o polo passivo (ID 29768513) e ouvida a Procuradoria-Geral de Justiça (ID 32168627), os autos vieram conclusos para deliberação. II. FUNDAMENTAÇÃO Analisando a evolução do quadro fático e processual, verifica-se que no processo de conhecimento principal, autuado sob o nº 0024338-48.2011.8.18.0140 perante a 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina (ID 76296019), operou-se o trânsito em julgado da fase cognitiva, tendo o Juízo de origem proferido decisão de arquivamento definitivo e promovido a baixa dos autos no sistema eletrônico (ID 80373466 e ID 80417106). Ademais, operou-se o trânsito em julgado no Agravo de Instrumento nº 0005917-32.2017.8.18.0000, no qual pendia a apreciação de recurso especial, consolidando-se a formação do título executivo judicial. Tratando-se o presente recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em sede de cumprimento provisório de sentença, a superveniência do trânsito em julgado no processo de conhecimento e a subsequente consolidação do título executivo judicial podem impactar diretamente o objeto do pedido recursal ou ensejar a perda superveniente do interesse de agir da tutela provisória. Com efeito, nos termos do artigo 933 do Código de Processo Civil, constatada a ocorrência de fato superveniente que possa influir na apreciação e no julgamento do recurso,…
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