Processo 0757391-83.2026.8.18.0000
TJPI • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 0757391-83.2026.8.18.0000 PACIENTE: GLENALDO DA SILVA PINTO Advogado(s) do reclamante: JEFFERSON TESCH DA CONCEICAO ROCHA IMPETRADO: JUIZ DA VARA DE DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DE TERESINA - PI RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS EMENTA HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. BIS IN IDEM. COISA JULGADA. DIFERENÇA ENTRE CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. SUSPENSÃO E TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. DENEGAÇÃO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Jefferson Tesch da Conceição Rocha em favor de Glenaldo da Silva Pinto que “responde à Ação Penal nº 0801137-50.2022.8.18.0029, em trâmite perante a Vara de Delitos de Organização Criminosa de Teresina/PI, pela suposta prática dos crimes de roubo majorado, organização criminosa, crime da Lei de Armas e tortura, em razão de fatos ocorridos em 29/04/2015, por volta de 02h05, relacionados ao ataque às agências do Banco do Brasil e da Caixa Econômica Federal, no Município de José de Freitas/PI”. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: a) existência de coisa julgada material e violação ao ne bis in idem, sob o argumento de que o paciente já teria sido condenado, na Justiça Federal, pelo mesmo contexto fático; b) ausência de justa causa para a manutenção da imputação de organização criminosa; c) necessidade de trancamento parcial da ação penal quanto ao crime do art. 2º da Lei nº 12.850/2013; d) subsidiariamente, suspensão da audiência de instrução em relação ao paciente até o julgamento definitivo do writ. III. Razões de decidir 3. O trancamento de ação penal pela via do habeas corpus possui caráter excepcional e somente se admite quando, de plano, se evidenciam inépcia da denúncia, atipicidade da conduta, existência de causa extintiva de punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade, hipóteses não verificadas no caso concreto. 4. No caso concreto, a “investigação conduzida pelo GRECO aponta, em tese, para engrenagem logística permanente, composta por integrantes com funções específicas, planejamento prévio, levantamento de alvos, fornecimento e transporte de armas, subtração de veículos, apoio à fuga e divisão de tarefas entre os envolvidos. Tais elementos, se confirmados na instrução, podem revelar organização criminosa autônoma em relação ao vínculo associativo pontualmente reconhecido no julgamento federal anterior, razão pela qual não se mostra possível afirmar, de imediato, a plena identidade entre os objetos das persecuções”. IV. Dispositivo 5. Ordem denegada, em consonância com o parecer ministerial superior. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 31/07/2026 a 07/08/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS Relatora RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Jefferson Tesch da Conceição Rocha, tendo como paciente Glenaldo da Silva Pinto. Aponta como autoridade coatora o(a) MM. Juiz da Vara de Delitos de Organização Criminosa de Teresina/PI. Origem 0801137-50.2022.8.18.0029. Na origem, apura-se o possível cometimento de crimes de Roubo Qualificado e Majorado, Integrar Organização…
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