Processo 0757415-89.2025.8.02.0001

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0757415-89.2025.8.02.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Capital
Última publicação
15/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ADV: LUIZ HENRIQUE DA SILVA CUNHA FILHO (OAB 8399/AL), ADV: MARIA LUZIA CASSIA NASCIMENTO PARI (OAB 20149/AL) - Processo 0757415-89.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - AUTOR: Norsupre Produtos Médicos, - RÉU: Smile Saúde Ltda - SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança proposta por NORSUPRE COMÉRCIO DE PRODUTOS MÉDICOS LTDA, devidamente qualificada na inicial, em face de SMILE SAÚDE LTDA, igualmente qualificada. Alega a parte autora ser credora da importância de R$ 371.275,39 em decorrência do fornecimento de insumos médicos e hospitalares. Relatou que, embora a relação comercial tenha se estabelecido por meio de contrato verbal, o fornecimento está devidamente comprovado por notas fiscais, relatórios de cobrança e folhas de sala assinadas por profissionais médicos. Afirmou que, apesar das tentativas de resolução amigável, a ré permaneceu inadimplente, motivo pelo qual requereu a condenação da demandada ao pagamento do débito principal acrescido de encargos moratórios, além do ressarcimento das custas processuais antecipadas. Decisão de fls.74/76 deferindo o pagamento das custas processuais ao final do processo, assim como determinando a citação da parte ré. Citada, a ré apresentou contestação (fls.82/88) sustentando que os valores cobrados não condizem com a realidade processual e estão sujeitos a auditoria técnica e glosas administrativas. Argumentou que a prática de auditar contas é legítima para evitar procedimentos desnecessários e fraudes, conforme normas da ANS. Alegou que a documentação apresentada pela autora é unilateral e carece de anuência formal, afirmando que o montante efetivamente devido seria inferior ao pleiteado. Pugnou pela improcedência total da demanda por ausência de prova do fato constitutivo do direito autoral. Em sede de réplica (fls.105/116), a autora rebateu a tese defensiva destacando a falta de impugnação específica aos documentos e o descumprimento do ônus da prova quanto às alegadas glosas. Sustentou que a própria defesa, ao mencionar auditoria e divergência de faturamento, admite implicitamente a existência do vínculo comercial e o fornecimento dos materiais. Na oportunidade, promoveu a juntada de comunicações eletrônicas e mensagens de WhatsApp que demonstram prepostos da ré autorizando entregas, negociando preços e apresentando propostas de acordo para quitação do débito. Atualizou o valor da pretensão condenatória para R$ 433.438,72, considerando a incidência de juros legais sobre as faturas vencidas. Intimadas as partes para especificarem provas e informarem sobre o interesse na conciliação, a ré manifestou-se favoravelmente à composição amigável, enquanto a autora declarou o esgotamento das tentativas de autocomposição e a desnecessidade de produção de novas provas além das já constantes nos autos. Na sequência, vieram os autos concluso para sentença. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Do Julgamento Antecipado da Lide. A presente demanda comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas documentais juntadas aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a produção de outras provas. Da Relação Jurídica e do Fornecimento. A controvérsia inicial reside na validade da relação jurídica estabelecida sem contrato escrito. No ordenamento jurídico brasileiro, a validade da declaração de vontade não depende de forma especial, exceto quando a lei expressamente…

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