Processo 0757420-36.2026.8.18.0000

TJPI • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0757420-36.2026.8.18.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0757420-36.2026.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Agência e Distribuição] AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: EDILENE FARIAS DE SOUSA LINHARES Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE ELETRÔNICA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS. ABSTENÇÃO DE NEGATIVAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por instituição financeira contra decisão proferida em ação de reparação de danos morais e materiais que deferiu parcialmente tutela provisória de urgência para determinar a suspensão das cobranças relativas a contratos de empréstimo impugnados e impedir eventual negativação do nome da autora, diante de alegação de fraude eletrônica envolvendo contratação de empréstimos e transferência imediata dos valores para conta de terceiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento; e (ii) estabelecer se a tutela provisória que determinou a suspensão das cobranças e a abstenção de negativação deve ser mantida diante da alegação de fraude eletrônica em operações bancárias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 995, parágrafo único, do CPC exige a demonstração simultânea da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave ou de difícil reparação para a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. 4. Os elementos documentais constantes dos autos conferem plausibilidade às alegações da parte autora, especialmente diante da contratação de empréstimos seguida de imediata transferência dos valores para conta de terceiro, em contexto narrado como fraude eletrônica. 5. A ocorrência de movimentações financeiras atípicas em operações de elevado valor pode justificar a análise da eficiência dos mecanismos de segurança adotados pela instituição financeira. 6. A tese de inexistência de falha sistêmica demanda dilação probatória aprofundada, incompatível com a cognição sumária própria da apreciação liminar em agravo de instrumento. 7. A suspensão temporária das cobranças preserva a utilidade do processo e evita agravamento da situação financeira da consumidora até o esclarecimento definitivo dos fatos. 8. A tutela provisória concedida possui natureza reversível, inexistindo risco concreto de irreversibilidade apto a justificar sua suspensão imediata. 9. Não se verifica manifesta ilegalidade ou teratologia na decisão agravada capaz de autorizar o deferimento do efeito suspensivo pleiteado. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Pedido liminar indeferido. Tese de julgamento: “A concessão de efeito suspensivo em agravo de instrumento exige a demonstração simultânea da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave ou de difícil reparação. A alegação de fraude eletrônica em contratação bancária, acompanhada de indícios documentais de movimentação financeira atípica, autoriza a manutenção de tutela provisória destinada à suspensão de cobranças e à prevenção de negativação do consumidor. A suspensão temporária de cobranças relacionadas a dívida controvertida constitui medida reversível apta a preservar a utilidade do processo”.…

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