Processo 0757426-43.2026.8.18.0000

TJPI • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0757426-43.2026.8.18.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0757426-43.2026.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. AGRAVADO: ANTONIO LUIS DE SOUSA DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DE PARCELAS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. MATÉRIA PREEXISTENTE À FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO NA FASE EXECUTIVA. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. ARTS. 508 E 525, § 1º, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO ADMISSÍVEL APENAS SE SUPERVENIENTE À SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS EM CONFORMIDADE COM O TÍTULO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DOS ARTS. 995, PARÁGRAFO ÚNICO, E 1.019, I, DO CPC. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. Vistos etc., Cuida-se de Agravo de Instrumento, sem pedido de tutela recursal, interposto por Banco Bradesco S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de José de Freitas/PI, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0801559-25.2022.8.18.0029, que rejeitou a impugnação ao cum-primento de sentença apresentada pela instituição financeira, homologou os cálculos apresentados pela parte exequente e determinou o prosseguimento da execução pelo valor apurado, com atualiza-ção até o efetivo pagamento. Consta dos autos que, na origem, o banco executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença sustentando a ocorrência de prescrição quinquenal em relação a parte dos valores executa-dos. O magistrado de primeiro grau entendeu que a alegação deduzida dizia respeito à prescrição anterior ao ajuizamento da ação de conhecimento e, portanto, anterior à formação do título executi-vo judicial, concluindo que a matéria encontrava-se acobertada pela eficácia preclusiva da coisa jul-gada, nos termos dos arts. 508 e 525, § 1º, VII, do Código de Processo Civil. Em consequência, rejeitou a impugnação, homologou os cálculos apresentados pelo exequente, por considerá-los com-patíveis com o título executivo judicial, e determinou o regular prosseguimento da execução. Irresignado, o agravante sustenta que a decisão recorrida deixou de apreciar erro material existente nos cálculos homologados, afirmando tratar-se de matéria de ordem pública, passível de correção a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, sem afronta à coisa julgada. Alega que os cálculos elaborados pela parte exequente apresentam excesso de execução, pois contemplariam parcelas atin-gidas pela prescrição, resultando em enriquecimento sem causa da parte adversa. Defende, ainda, que a homologação dos cálculos ocorreu sem a devida conferência das inconsistên-cias apontadas na impugnação e requer o reconhecimento do alegado excesso de execução, a revisão dos cálculos homologados e a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de nova con-ta, com observância dos limites do título executivo judicial. Ao final, requer o conhecimento e pro-vimento do recurso para reformar a decisão agravada. É o relatório. I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Compulsando-se os autos, verifica-se que o Agravo de Instrumento é cabível, nos termos art. 1.015, V, do CPC, foi interposto tempestivamente, que o preparo foi devidamente pago pelo Agravante e…

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