Processo 0757427-28.2026.8.18.0000
TJPI • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757427-28.2026.8.18.0000 AGRAVANTE: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO AGRAVADO: E. P. D. R. M. RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MULTIPROFISSIONAL DE MENOR. REDE CREDENCIADA. CUSTEIO FORA DA REDE. VÍNCULO TERAPÊUTICO. LIMITAÇÃO DE REEMBOLSO À TABELA DO PLANO. EFEITO SUSPENSIVO PARCIALMENTE DEFERIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, contra decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PRECEITO COMINATÓRIO E PEDIDO LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (Processo nº 0827904-78.2025.8.18.0140), ajuizada por ELISE PASSOS DO RÊGO MONTEIRO, representado por seu genitor RÔMULO DE SOUSA DO RÊGO MONTEIRO. A decisão recorrida deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar que a operadora de saúde custeie o tratamento do agravado, nos seguintes termos (ID. 94148982 - processo de origem de número 0827904-78.2025.8.18.0140): “(...)Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, para sanar a omissão apontada, e, conferindo-lhes efeitos integrativos, passo à análise do pedido de tutela de urgência, que ora DEFIRO, determinando: a) que a parte ré proceda ao custeio integral do tratamento multiprofissional prescrito à menor, conforme indicação médica constante dos autos, abrangendo todas as terapias necessárias ao seu adequado desenvolvimento, inclusive nas quantidades e métodos recomendados; b) assegure a efetiva prestação do serviço por meio de rede credenciada apta, devendo, caso não disponha de profissionais ou estabelecimentos capazes de executar o tratamento nos moldes prescritos, autorizar e custear a realização fora da rede credenciada, sem limitação indevida; c) promova o reembolso das despesas comprovadamente já suportadas pela parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, relativamente aos tratamentos não disponibilizados de forma adequada pela rede credenciada; d) comprove o cumprimento da presente decisão no prazo de 05 (cinco) dias. Fixo multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em caso de descumprimento Intimem-se com urgência. Cumpra-se.” O agravante sustenta que (i) há rede credenciada disponível para a realização do tratamento necessário; (ii) aduz recusa injustificada da parte autora a fazer uma avaliação com os profissionais disponibilizados pela rede credenciada; (iii) alega que o reembolso fora da rede credenciada determinado na decisão agravada aumenta o risco precificado, dificultando a gestão cooperativa e prejudicando os demais usuários do sistema; e (iv) rememora acerca da impossibilidade do reembolso integral, tendo em vista que o entendimento consolidado estabelece que reembolso integral das despesas médico-hospitalares efetuadas fora da rede credenciada só é devido em situações caracterizadoras de inexecução do contrato pela operadora, quais sejam: inobservância da prestação assumida, descumprimento de ordem judicial ou violação de atos normativos da ANS, o que não ocorre no presente caso. Requer, assim, a concessão do efeito…
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