Processo 0757445-86.2025.8.07.0001

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0757445-86.2025.8.07.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
25/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0757445-86.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIANA DE MELO MOREIRA NUNES DE SA REU: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A, HOSPITAL SANTA HELENA S/A SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento deduzida por JULIANA DE MELO MOREIRA NUNES DE SÁ, autora, em desfavor de SUL AMÉRICA SERVIÇOS DE SAÚDE S/A e HOSPITAL SANTA HELENA S/A, réus. Segundo a exordial, diante da negativa da operadora de saúde de custear parto cesariano de urgência, sob alegação de carência contratual, bem como da cobrança das despesas hospitalares após o procedimento, postulou a autora injunção visando compelir a primeira ré ao custeio integral do tratamento e afastar as exigências financeiras impostas, além de indenização por danos morais. Citados, os réus apresentaram contestações. A corré SUL AMÉRICA SERVIÇOS DE SAÚDE S/A sustentou a legalidade da negativa com base na carência contratual. O corréu HOSPITAL SANTA HELENA S/A, por sua vez, alegou ilegitimidade passiva e inexistência de conduta ilícita, afirmando não ter condicionado a alta ao pagamento. Réplica no id. 266066534. É a suma do necessário. Ante o desinteresse das partes pela dilação probatória, julgo o processo no estado em que se encontra, observando o ônus da prova disposto no artigo 373 do Código de Processo Civil. A controvérsia "sub judice" reside na possibilidade de operadora de plano de saúde negar cobertura a procedimento obstétrico emergencial sob alegação de carência contratual, bem como na eventual responsabilidade do hospital pelas cobranças realizadas em decorrência da negativa. Não obstante a Lei n.º 9.656/98 admita, em seu artigo 12, inciso V, alínea “c”, carência para parto a termo, seu artigo 35-C impõe a obrigatoriedade de cobertura nos atendimentos de urgência e emergência, após o prazo de 24 horas da contratação. No caso concreto, os documentos médicos evidenciam quadro grave enfrentado pela autora, consistente em ruptura prematura de membranas, hemorragia obstétrica e trabalho de parto com 35 semanas de gestação, circunstâncias que caracterizam situação de urgência obstétrica. Nessas condições, a negativa de cobertura fundada na carência contratual revela-se abusiva, por contrariar norma legal cogente e a própria finalidade do contrato de assistência à saúde. A intercorrência obstétrica não se confunde com parto eletivo, afastando a incidência da carência prevista para parto a termo. Nesse sentido, ademais, aresto do TJDFT em caso parelho, "in verbis": "(...) 1. A negativa de cobertura de internação e parto decorrentes de complicação gestacional em situação de urgência/emergência é abusiva, sendo inaplicável a carência ordinária, limitada, nesses casos, ao prazo máximo de 24 horas. (Acórdão 2114389, 0704504-53.2025.8.07.0004, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/04/2026, publicado no DJe: 04/05/2026.) No que se refere à responsabilidade do corréu HOSPITAL SANTA HELENA S/A, a preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhimento. O hospital integra a cadeia de fornecimento dos serviços de saúde e responde solidariamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos do artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Ainda que não tenha deliberado sobre a cobertura contratual, a sua atuação no contexto fático - com cobranças e tratativas financeiras em momento de…

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