Processo 0757460-55.2025.8.07.0001

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0757460-55.2025.8.07.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Ceilândia
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0757460-55.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ARTHUR NASCIMENTO ROCHA CRIZANTO REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por ARTHUR NASCIMENTO ROCHA CRIZANTO em face de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Recebida a INICIAL de ID 255263548. O autor narra que é usuário da rede social da requerida, possuindo o perfil @arthurrocha01_, utilizado para exercer a atividade de influenciador digital. Acrescenta que firmou diversas parcerias por meio da plataforma, sendo esta sua principal fonte de renda. Aduz que, em 12 de setembro de 2025, sua conta foi invadida por terceiros, ocasionando a perda temporária do acesso. Alega que, em razão do bloqueio, ficou impossibilitado de realizar as divulgações das empresas parceiras, o que lhe acarretou diversos prejuízos de ordem patrimonial e moral. Ao final, requereu a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais) e R$ 10.000,00 à título de danos morais. A ré apresentou Contestação no id 257837485, alega que não há nos autos comprovação dos alegados danos materiais. Acrescenta que fornece diversos fatores de segurança para proteção dos usuários. Ao final pugnou pela improcedência dos pedidos da inicial. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. Não foram arguidas questões preliminares. As partes são legítimas e estão bem representadas. Concorrem as condições da ação e os pressupostos processuais. A via eleita é adequada e necessária. O provimento jurisdicional se mostra útil. Passo ao exame do mérito. - MÉRITO Consta dos autos que o perfil @arthurrocha01_ foi suspensa pela parte ré em 12 de setembro de 2025, depois de invasão de terceiros. Acrescenta que devido a suspensão da conta sofreu diversos prejuízos de ordem material e moral. A requerida alegou não haver culpa ou responsabilidade pelos fatos narrados, sustentando que o serviço é seguro e oferece diversos mecanismos de segurança. Argumentou que o ocorrido pode ter origem em causas fora de sua responsabilidade, como vírus, malwares, comprometimento de e-mail ou falha do usuário na guarda da senha, configurando culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. A questão deve ser analisada à luz das disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), considerando que a exploração comercial da Internet sujeita as relações de consumo daí advindas à Lei nº 8.078/90. Precedente: REsp n. 1.300.161/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/6/2012, DJe de 26/6/2012. A existência da conta na referida rede social e sua invasão por terceiros são fatos incontroversos. A questão central para o deslinde do feito resta em aferir se a requerida é responsável pelo imbróglio e se há direito à reparação moral e material pretendida. A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a demandada, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa. Basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada nas hipóteses de caso fortuito/força maior, inexistência do defeito ou culpa exclusiva do…

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