Processo 0757461-78.2025.8.02.0001

TJAL • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0757461-78.2025.8.02.0001
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Capital
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: DEMETRIO TORRES DA SILVA (OAB 15322/AL), ADV: LUIZ HENRIQUE DE GOUVEIA (OAB 7670/AL), ADV: FRANCISCO MENDES BARROS (OAB 15754/AL) - Processo 0757461-78.2025.8.02.0001 - Mandado de Segurança Cível - Defeito, nulidade ou anulação - IMPETRANTE: Demetrio Torres da Silva - IMPETRADO: Condomínio Residencial Vale do Sol - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por DEMÉTRIO TORRES DA SILVA em face do CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VALE DO SOL, para: a) DECLARAR a nulidade absoluta da Assembleia Geral Extraordinária realizada pelo réu no dia 05/11/2025 e, por conseguinte, de todo o Regulamento Eleitoral nela aprovado (fls. 36/42), por manifesta violação ao quórum e às formalidades exigidas pela Convenção Condominial e pelo artigo 1.351 do Código Civil; b) ANULAR a eleição condominial realizada no dia 19/11/2025 (fls. 99/100), bem como todos os atos de posse dela decorrentes, em razão da aplicação e da contaminação do pleito pelas normas eleitorais declaradas nulas; c) DETERMINAR ao réu que proceda à convocação de nova Assembleia Geral Extraordinária para a realização de eleições para os cargos de Síndico, Subsíndico e Conselho Consultivo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar do trânsito em julgado desta decisão, devendo o certame ser regido estritamente pelas disposições contidas na Convenção Condominial original de 1991 e nas normas do Código Civil, admitindo-se a representação de condôminos por procuração dotada de assinatura digital (inclusive padrão GOV.BR); d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais formulado pelo autor; e) CONCEDER os benefícios da justiça gratuita ao autor, com fulcro no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil; Em razão da sucumbência recíproca, as despesas processuais serão rateadas na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes, nos termos do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil, observando-se, em relação ao autor, os benefícios da justiça gratuita que lhe foram deferidos (artigo 98, § 3º, do CPC). Considerando o valor irrisório atribuído à causa (R$ 1.518,00), com fulcro no artigo 85, §§ 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais de ambos os patronos no patamar de 10 (dez) URH (Unidades de Referência de Honorários) da tabela da OAB/AL, devendo cada parte arcar com o pagamento da verba em favor do advogado da parte adversa, vedada a compensação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

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