Processo 0757464-55.2026.8.18.0000
TJPI • Agravo de Instrumento
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0757464-55.2026.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Bancários] AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. AGRAVADO: MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS DECISÃO MONOCRÁTICA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EFEITO SUSPENSIVO RECURSAL. INDEFERIMENTO. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO BRADESCO S.A. contra a decisão interlocutória do juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI que, nos autos da fase de cumprimento de sentença nº 0801332-86.2021.8.18.0088, proposta por MARIA DAS GRAÇAS DOS SANTOS, rejeitou liminarmente a exceção de pré-executividade oposta pela instituição financeira agravante, nestes termos: “In casu, o executado mencionou genericamente o excesso de execução […] Não apresentando demonstrativo pormenorizado, deve ser rejeitada a tese de excesso de execução. […] Ante o exposto, julgo improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos especificados.” (ID 33222912). Em suas razões recursais, a instituição financeira agravante sustenta que: i) é indevida a aplicação da multa de dez por cento e dos honorários do cumprimento de sentença por vício de intimação de seu patrono cadastrado com pedido de exclusividade; ii) há excesso de execução decorrente de inexistência de danos materiais fáticos, sob a tese de que a margem de RMC não se converteu em desconto nos proventos da autora; iii) indicou de maneira objetiva o valor que entende correto no importe de R$ 7.075,95, afastando a inaptidão formal da peça e pleiteando a concessão de efeito suspensivo recursal. Em contrarrazões, a agravada arguiu i) a manutenção da decisão recorrida por seus próprios fundamentos; ii) o descabimento da exceção de pré-executividade por inadequação da via eleita e preclusão consumativa para debater excesso após a garantia do juízo e escoamento do prazo legal; iii) a ausência de demonstrativo atualizado de cálculo impõe a rejeição liminar da tese de excesso; iv) a irrecorribilidade do mérito sobre a ocorrência dos descontos por força da coisa julgada; v) a inocorrência de nulidade de intimação por falta de prejuízo real, tratando-se de tese de nulidade de algibeira de má-fé formulada tardiamente pela parte executada. É o que basta relatar. Os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se plenamente preenchidos no caso sob análise. A insurgência foi interposta de forma tempestiva contra decisão interlocutória passível de impugnação por agravo de instrumento na fase executiva. Presentes os requisitos exigidos pela legislação, conheço do presente recurso de agravo de instrumento. Passo a análise do pedido liminar. O banco Agravante suscita a nulidade de todos os atos processuais executivos ocorridos após a prolação da sentença na origem, sob a alegação de que não houve intimação de seu advogado constituído com pedido de exclusividade para fins de pagamento voluntário. Argumenta que a desobediência ao requerimento de habilitação específica obstou a oportunidade de cumprimento voluntário e afasta a incidência de multa por atraso. O ordenamento processual civil rege-se pelos postulados da instrumentalidade das formas e da boa-fé objetiva, determinando que a decretação de qualquer nulidade processual depende da efetiva demonstração de prejuízo sofrido pela parte interessada. Na situação dos autos,…
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