Processo 0757466-25.2026.8.18.0000

TJPI • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0757466-25.2026.8.18.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
4ª Câmara de Direito Público
Última publicação
21/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0757466-25.2026.8.18.0000 IMPETRANTE: FRANCIENE SOARES Advogado(s) do reclamante: ARIANA ALMEIDA LOPES BEZERRA IMPETRADO: PIAUI SECRETARIA DE SAUDE RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. FASCIÍTE NECROTIZANTE. FERIDA EXTENSA APÓS DESBRIDAMENTO CIRÚRGICO. NECESSIDADE DE TRANSFERÊNCIA PARA UNIDADE COM SUPORTE EM CIRURGIA PLÁSTICA. CLASSIFICAÇÃO DO CASO COMO MUITO URGENTE. PERMANÊNCIA EM FILA DE REGULAÇÃO. OMISSÃO ESTATAL. LIMINAR CUMPRIDA. TRANSFERÊNCIA PARA O HOSPITAL GETÚLIO VARGAS. CUMPRIMENTO DA MEDIDA PRECÁRIA QUE NÃO ACARRETA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME Mandado de segurança impetrado contra ato omissivo atribuído ao Secretário de Estado da Saúde do Piauí, objetivando a transferência da impetrante para unidade hospitalar dotada de suporte especializado em cirurgia plástica, diante de quadro de fasciíte necrotizante no membro inferior direito, com extensa perda cutânea e subcutânea após desbridamento cirúrgico. A medida liminar foi deferida para determinar a transferência da paciente, a continuidade do atendimento especializado e o fornecimento dos insumos, medicamentos e suporte assistencial necessários. Posteriormente, o Estado informou a internação da impetrante no Hospital Getúlio Vargas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão consiste em verificar se a demora na transferência hospitalar da impetrante, apesar da classificação do caso como muito urgente e da indicação médica de acompanhamento por cirurgia plástica, caracterizou omissão ilegal violadora de direito líquido e certo à saúde. III. RAZÕES DE DECIDIR A Constituição Federal assegura a saúde como direito fundamental e impõe ao Poder Público o dever de garantir acesso universal, integral e igualitário às ações e aos serviços necessários à sua promoção, proteção e recuperação. A documentação pré-constituída demonstra que a impetrante foi diagnosticada com fasciíte necrotizante, submetida a amplo desbridamento cirúrgico e permaneceu com ferida extensa, profunda, com exposição de fáscia e planos musculares, necessitando de curativos especializados, acompanhamento cirúrgico seriado e avaliação por cirurgia plástica para definição da conduta reconstrutiva. Embora a observância dos critérios técnicos do sistema de regulação constitua regra necessária à preservação da isonomia, a permanência indefinida em fila de espera não se mostra legítima quando comprovados a gravidade do quadro, a urgência clínica e o risco de agravamento e de sequelas irreversíveis. O cumprimento da decisão liminar, com a transferência da paciente ao Hospital Getúlio Vargas, não implica perda superveniente do objeto, pois a providência foi adotada em decorrência de ordem judicial de natureza provisória, cuja confirmação é necessária para assegurar a continuidade do tratamento até a estabilização do quadro clínico. IV. DISPOSITIVO E TESE Segurança concedida, confirmando-se a medida liminar. Tese de julgamento: “Comprovadas por prova documental pré-constituída a gravidade e a urgência do quadro clínico, bem como a necessidade de transferência para unidade hospitalar especializada, a demora injustificada do Poder Público configura violação ao direito líquido e certo à saúde, não constituindo a…

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