Processo 0757467-47.2025.8.07.0001

TJDFT • Embargos à Execução

Tribunal
Número CNJ
0757467-47.2025.8.07.0001
Classe
Embargos à Execução
Órgão Julgador
2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
Última publicação
02/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0757467-47.2025.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CRISTIANE BORJA RODRIGUES DA SILVA EMBARGADO: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração (id. 273552687) opostos por CRISTIANE BORJA RODRIGUES DA SILVA, com fundamento no art. 1.022 do CPC, em face da sentença que julgou improcedentes os embargos à execução. A embargante argumenta existência de contradição e omissão, notadamente quanto à extinção da execução principal e à alegada novação em favor da coobrigada em razão de plano de recuperação judicial. A exequente COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA – TERRACAP apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso aclaratório, ao argumento de inexistência de vícios e de que a embargante pretende apenas rediscutir o mérito da decisão. Fundamento e decido. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso, a embargante sustenta, em síntese, que: “Nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0727851-27.2025.8.07.0001, objeto dos presentes embargos, este Douto Juízo proferiu sentença acolhendo a tese defensiva para EXTINGUIR A EXECUÇÃO, reconhecendo a incompetência absoluta deste juízo e a natureza concursal do crédito.” Nesse diapsão, sustenta que seria “contraditório manter uma sentença de improcedência em sede de embargos quando a execução que lhes dá origem já foi declarada extinta e inadequada”. Todavia, a própria embargante é sabedora de que a extinção da execução foi apenas parcial e estritamente relacionada à co-devedora, mantendo-se hígida a execução em face da ora embargante, de modo que não há qualquer contradição lógica entre a sentença embargada e o andamento da execução em relação à fiadora. No ponto, verifica-se que a embargante busca, em verdade, inovar a tese defensiva em sede de embargos de declaração, pretendendo conferir efeitos modificativos à decisão com base em fundamento que não configura vício de omissão ou contradição, mas mero inconformismo com o resultado do julgamento. A via aclaratória não se presta à rediscussão do mérito nem à ampliação da causa de pedir recursal. Quanto à alegada novação em favor da coobrigada, com base em cláusula do plano de recuperação judicial da devedora principal, também não se identifica omissão na sentença. A decisão embargada apreciou a possibilidade de prosseguimento da execução em face da fiadora, em consonância com a disciplina da Lei nº 11.101/2005 e com a orientação sumulada do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, o art. 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005 dispõe que: “Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.” E o art. 59 do mesmo diploma estabelece que o plano de recuperação judicial implica novação dos créditos em relação ao devedor em recuperação, “sem prejuízo das garantias”. A jurisprudência consolidada do STJ, por meio da Súmula 581, é clara ao afirmar que: “A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória.” A…

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