Processo 0757477-54.2026.8.18.0000

TJPI • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0757477-54.2026.8.18.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
26/06/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO PROCESSO: 0757477-54.2026.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Guarda] AGRAVANTE: M. T. R. Advogados do(a) AGRAVANTE: FRANCISCO MAZIEL TEIXEIRA MOURA - PI16567-A, JOSE PAULO VIEIRA MAGALHAES JUNIOR - PI16564-A AGRAVADO: V. L. B. D. B. T. RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo DECISÃO MONOCRÁTICA I - RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por M. T. R. em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 01 (ID 94558242, na origem), nos autos da ação de divórcio litigioso cumulada com guarda, alimentos, convivência e partilha de bens. A decisão recorrida acolheu parcialmente o pedido de revisão formulado pela genitora da menor e majorou os alimentos provisórios, antes fixados em 30% do salário-mínimo nacional (ID 8560278, na origem), para o patamar de 30% dos rendimentos brutos do alimentante, deduzidos apenas os descontos obrigatórios de previdência oficial e imposto de renda. Nas razões recursais, o agravante sustenta que a majoração determinada acarreta severo comprometimento de sua subsistência, inviabilizando o custeio de suas despesas pessoais e de seu próprio tratamento de saúde (ID 33225567). Argumenta que a sua capacidade contributiva foi superestimada, uma vez que, embora tenha havido acréscimo em seus rendimentos mensais com o recebimento de pensão por morte estadual e de benefício previdenciário do Instituto Nacional do Seguro Social, no montante global de R$ 5.326,60, ele enfrenta expressivo endividamento financeiro (ID 33225595). O recorrente aponta gastos recorrentes com faturas de cartões de crédito, parcelas de consórcio e impostos, afirmando necessitar do auxílio de terceiros e de limite de crédito bancário para adimplir suas obrigações cotidianas. Ademais, alega que é portador de episódio depressivo grave, condição médica que limitou sua inserção no mercado de trabalho formal. Destaca que, apesar das limitações, realiza contribuições materiais eventuais e voluntárias para as necessidades cotidianas da filha. Argumenta, outrossim, que a genitora da menor, na qualidade de servidora pública estadual e professora de instituição de ensino privada, possui plenas condições de participar de forma proporcional no sustento da dependente. Sob esses fundamentos, postula a concessão de tutela de urgência recursal para suspender a eficácia da decisão agravada, restabelecendo-se os alimentos provisórios no patamar anterior de 30% do salário-mínimo ou, subsidiariamente, limitando-se o desconto ao patamar de 10% de seus rendimentos líquidos. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO O objeto do presente pronunciamento limita-se à análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.019, inciso I, combinado com o artigo 300, ambos do Código de Processo Civil. A concessão do efeito suspensivo exige a demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do perigo de dano grave ou de difícil reparação. 2.1. Ausência de probabilidade do direito O exame do binômio necessidade e possibilidade, previsto no artigo 1.694, parágrafo primeiro, do Código Civil, revela que a decisão interlocutória de primeiro grau (ID 94558242, na origem) equacionou adequadamente a relação de proporcionalidade exigida para a fixação de alimentos provisórios. No…

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